A interpretação teleológica tem hoje especial aplicabilidade no direito processual. ... Segundo esse princípio, “é convalidado o ato processual que, não seguindo com exatidão a forma prescrita, alcançou o fim desejado, pois a norma [processual] é apenas o meio para atingir o fim, e não um fim em si mesmo”.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Em sede de interpretação das leis, podemos dividir a matéria quanto aos órgãos de que emana, quanto à maneira, e quanto ao resultado ou efeito. ... Assim, se o legislador a interpreta no próprio corpo da lei, tem-se a interpretação contextual e, se assim não o faz, temos a interpretação posterior.
Cabe ao intérprete da lei construir o sentido da norma, perseguindo um ideal de justiça transcendente à aplicação literal da norma, não sendo conivente com a opressão, assumindo uma postura responsável pelas con- seqüências de sua decisão.
LEI Nº 12.
A democracia encontra respaldo importante quando contém em seu conteúdo finalístico a prática de atos que corroborem para a inserção do indivíduo no processo interpretativo das normas de cunho constitucional. Na democracia liberal, portanto, o povo é necessariamente intérprete da Constituição.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
120), a teoria de uma sociedade aberta dos intérpretes da constituição é um processo aberto, no qual estão envolvidos não só os poderes estatais, órgãos públicos, mas também os cidadãos e grupos sociais. ... Desse modo, a tese fundamental de Peter Härbele objetiva uma democratização do processo hermenêutico constitucional.
Häberle sustenta que a Constituição é capaz de prescrever valores que fundamentam culturalmente uma sociedade aberta. Grosso modo, é o mesmo que dizer que a Carta Magna é um processo aberto, um projeto para o futuro.
Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados.
CANOTILHO[37] indicava como conceito ideal de constituição a qual tivesse conteúdo que consagrasse um sistema de garantia da liberdade no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão; a divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; e a ...
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.
A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, daí sua vital importância e relevância na construção social. Dessa forma, o presente trabalho, abordará as mais importantes concepções de Constituição para o Direito, sendo elas: a concepção sociológica, a concepção política e a concepção jurídica.
E assim à Classificamos: A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
Formal: Fere regras ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma. Material: Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição. O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. ... Todos os direitos reservados.
Ferreira Filho, no entanto, expressa que são formalmente constitucionais aquelas regras que, por sua matéria, são constitucionais ainda que não estejam contidas numa Constituição escrita. Isto porque nas Constituições escritas podem existir normas que não são dotadas de conteúdo constitucional, rigorosamente falando.
O critério mais importante para o fenômeno da recepção é a compatibilidade material. Ou seja, o conteúdo da lei infraconstitucional anterior precisa ser compatível com a nova constituição. A forma da lei anterior não possui qualquer relevância com o fenômeno da recepção.
O Direito Formal, como o próprio nome indica, trata da forma como o direito existe e deve ser aplicado na realidade. ... Já o Direito Material trata dos fins do direito, ou seja, preocupa-se em definir o quê o direito garante ou exige.
A supremacia material se refere ao conteúdo material de uma Constituição, isto é, existe supremacia material apenas naquelas constituições flexíveis, ou costumeiras, onde os costumes e as leis constitucionais têm voz; por outro lado, num ponto de vista jurídico, só há que se falar em supremacia formal na Constituição ...
A Constituição Federal brasileira também prevê a existência de um controle concentrado, que é sempre exercido pelo Supremo Tribunal Federal em algumas situações específicas, como o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) etc.
O controle concentrado é o controle abstrato, “concentrado” em um único tribunal (STF), que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese. Não há um caso concreto aqui. Esse controle se dará por meio de ações específicas, são elas: ADI (ação direta de inconstitucionalidade – art.
Como já afirmado, o controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer membro do poder judiciário, seja por um juiz singular ou por alguma das cortes de justiça. Agora, resta saber qual a natureza jurídica desse pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; ... Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário.