A competência territorial na Justiça do Trabalho, ou seja, o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada, é definida pelo local da prestação dos serviços, com ressalva apenas às duas exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 651 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relativas ao empregado agente ou ...
799 da CLT, a decisão que acolhe a exceção de incompetência material admite a interposição de recurso ordinário porque ela é terminativa do feito, na medida em que encerra a sua tramitação no âmbito desta Justiça do Trabalho.
Sendo tratado processualmente como litisconsorte, o assistente litisconsorcial poderá praticar dentro do processo todos os atos para os quais estejam legitimadas as partes, o que permite a conclusão de que se a assistência se der no pólo passivo da demanda, o assistente litisconsorcial poderá excepcionar o juízo por ...
Em acórdão publicado nesta sexta-feira (25/9), o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o novo prazo para apresentação de exceção de incompetência no processo trabalhista, de cinco dias — estabelecido pela Lei —, tem caráter de preclusão.
As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar.
Diferente do que ocorre na esfera cível, no qual o Código de Processo Civil determina que a ação deve ser proposta no domicílio do réu, o caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a regra geral para o ajuizamento da reclamação trabalhista é o local da prestação do serviço, in verbis: Art.
Sobre o Tribunal Superior do Trabalho Nos processos de sua competência, o TST é dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais.
Sendo a empresa fixa, a competência para ajuizar a reclamação trabalhista é no local em que a empresa tenha agência ou filial e o empregado seja subordinado. Somente se não houver agência ou filial ou na falta de subordinação que poderá servir como competente o domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
Portanto, quando estivermos diante de agente ou viajante comercial, a competência será do foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial a qual o empregado esteja subordinado e, na falta, aquela em que o empregado tenha domicílio.
O empregado admitido como agente ou viajante comercial que venha a se tornar Gerente Regional de Vendas da empresa e passe a operar em localidade distinta daquela onde se situa a filial à qual se subordina, ainda assim deve ajuizar a ação trabalhista na localidade de situação da filial.
Dentro do processo trabalhista, o autor é chamado de reclamante e o réu é chamado de reclamado. As partes são pessoas ou seus representantes legais (como o sindicato ou pessoas jurídicas), convencionais e assistência (quando a parte não possui recursos financeiros há um assistente que auxilia o indivíduo).
Polo passivo é o réu ou requerido, aquele contra o qual se abre um processo. Uma ação judicial constitui-se de três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. O autor e réu são as partes processuais e formam, respectivamente, os polos ativo e passivo da ação.
Destaca-se que, no processo trabalhista, a parte ativa é denominada de reclamante (autor), já a passiva, por sua vez, é nominada de reclamado (réu). Vale frisar, todavia, que na execução trabalhista a CLT emprega a terminologia exequente e executado, enquanto que nos dissídios coletivos, suscitante e suscitado.
As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista. O julgador das VT são os juízes do trabalho.