Assim, após a reforma trabalhista, os prazos na justiça do trabalho são contados em dias úteis e não mais em dias corridos, assemelhando-se à redação do Novo CPC. Ademais, a Lei 13467/2017 incluiu o art. 775-A na CLT, o qual regulamenta a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, esta ocorre nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, sendo necessária a percepção de benefício previdenciário custeado pelo INSS (auxilio doença acidentário), onde desvincula o pagamento de salários pelo empregador.
O atestado médico apresentado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeito de interrupção do contrato de trabalho nos primeiros 15 dias, a teor do art. 60 , § 3º , da Lei nº 8.
O empregado deve cumprir o aviso sob pena de desconto. No entanto, tem direito de escolher em descontar duas horas diárias ou sete dias no final do aviso, sem prejuízo da remuneração. CLT artigo 488.