Possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu. Referências bibliográficas: Veja mais sobre Legitimidade passiva no DireitoNet. ...
338 do Novo CPC. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
A ilegitimidade da parte trata-se de uma preliminar ao mérito, conforme dispõe o art. 337, IX do CPC de 2015. Os preliminares de mérito devem ser suscitadas junto da contestação, tendo o polo passivo, a princípio, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fazê-lo, observadas as exceções descritas no art. 335 do CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Para que a parte seja considerada legítima é necessário que sua posição processual (autor ou réu) coincida com a situação legitimadora, ou seja, decorra de previsão legal relacionada à pessoa ou ao objeto litigioso.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; ... IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Segundo o ensinamento de Vicente Greco, “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ... IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Motivos que levam ao indeferimento da petição inicial
Além das hipóteses de inépcia, cabe indeferir a petição inicial quando o autor ou o réu for parte manifestamente ilegítima, ou carecer de interesse processual (incisos II e III do artigo 330), porque não preenche, nas duas hipóteses, as antigamente chamadas condições da ação.
Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la. ... O prazo de dez dias é dilatório e a emenda pode ser aceita pelo juiz ainda que intempestiva ( STJ, 3ª Turma, Ministra Nanci Andrighi, em DJ
03) Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, EXCETO, quando: a) For inepta. b) O autor carecer de interesse processual. ... e) O tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação e não se puder adaptar ao tipo de procedimento legal.
São requisitos essenciais da Petição Inicial, exceto:
Significado de Indeferido adjetivo Que não conseguiu deferimento; que não foi deferido; cujo resultado obtido foi negativo em relação ao que foi solicitado. Que não obteve despacho; que não sofreu concessão.
O Juiz, ao receber a petição inicial, poderá tomar, eventualmente, uma dessas três providências: a) deferimento: se a petição inicial estiver em termos, o Juiz despachará a petição, ordenando a citação do réu para responder aos termos da demanda (art. 285 do CPC);
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 321/CPC).
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Após o protocolo da petição inicial pelo autor, o réu é citado. Citação é o ato processual que dá conhecimento do processo ao réu e o chama para apresentar defesa. ... A fase seguinte é a de instrução, a fase instrutória, na qual os fatos delimitados pelo autor e pelo réu serão objeto de prova.