É indiscutível que a divulgação indevida de dados pessoais configura ofensa à intimidade e à vida privada das pessoas. ... A publicação de dados de consumidores sem prévia autorização é algo já proibido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. A interdição prevista no inciso III do artigo 47 deve se voltar à condenação pela prática de crimes culposos de trânsito, onde há imprudência, negligência ou imperícia do autor do fato.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Quem comete o crime de estelionato poderá pagar multa e sofrer reclusão de um a cinco anos. Contudo, a pena depende da gravidade de cada caso. Assim, quanto mais grave for o estelionato, maior será a consequência para o estelionatário. ... Além disso, ele pode aplicar apenas a multa.
Com todos os documentos em mãos, há três passos: registrar um Boletim de Ocorrência; abrir uma reclamação no PROCON e ajuizar uma ação judicial. Sobre esta última, vale saber que ações cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos devem ser ajuizadas através do Juizado Especial de Civil (JEC).