— A prescrição só pode ser alegada por aquele a quem a aproveita. Assim, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, não pode argüi-la. Portanto, cabe ao executado alegar a prescrição (outra diferença em relação à decadência, que pode ser alegada pelo Ministério Público).
3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.
206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
Se for criminal na Justiça Federal, a média vai para dois anos e três meses. Já na Justiça do trabalho, o tempo do processo na fase de execução é de quatro anos e um mês. Além disso, para que um processo seja baixado ou arquivado, o tempo médio é de 5 anos e 11 meses.
O prazo para ajuizamento da ação de execução individual de título judicial é de dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
205 do Código Civil. No art. 205 do Código Civil, o prazo estabelecido é o geral, ou seja, aquele aplicado em casos que a lei não tenha fixado. É determinado então, prazo de 10 (dez) anos, que também se aplica à prescrição intercorrente.
10 anos
O prazo prescricional normal para um crime com pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV).
REGRAS PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO: PASSO 1) Verificar a PENA MÁXIMA em abstrato; PASSO 2) Considerar as CAUSAS DE AUMENTO - no máximo - e as de DIMINUIÇÃO - no mínimo, desconsiderando o concurso de crimes; PASSO 3)Observar o prazo de acordo com o ART.
Na prescrição intercorrente, leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no artigo 109). ... Com o trânsito em julgado, atua a prescrição retroativa, também levando em consideração a pena fixada na sentença para constatação do prazo prescricional (com base no artigo 109).
São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.”
III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, porquanto versa sobre matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 , caput, do Código de Processo Penal . II. Não constitui causa interruptiva da prescrição a sentença absolutória.
No entanto, o mencionado art. 202, caput, do CC/2002 afirma textualmente que a interrupção da prescrição pode ocorrer somente uma única vez.