O Recurso Especial, cabível em face de decisão de tribunal superior que apresenta lesão à lei federal, com seu objeto devidamente prequestionado e prazo de 15 (quinze) dias para interposição, será processado e julgado pelo STJ, considerado pela Constituição Federal como “guardião da legislação federal”.
Assim, de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, baseada em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.
O agravo em REsp ou REx é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – tribunal de justiça, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.
O agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial (ou agravo nos próprios autos) é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau que não admite o processamento do recurso extraordinário ou do recurso especial.
Prazo do agravo de instrumento no Novo CPC O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento no Novo CPC é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão. Ou seja, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão recorrida.
8 dias
O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento será realizado pelo juízo ad quem, órgão hierarquicamente superior (TRT ou TST) a decisão de trancamento do recurso, o qual verificará todos os pressupostos, inclusive, a tempestividade.
Compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho julgar Agravo de Instrumento em recurso de revista.
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
O agravo de petição trabalhista é um recurso interposto na Justiça de Trabalho na fase de execução e que tem por seu fundamento o artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esse "efeito ativo", para certa parcela da doutrina, era uma forma de antecipação de tutela, aplicada ao âmbito recursal2. Falava, assim, em antecipação de tutela recursal, expressão que acabou consagrada no antigo art. 527 (com a redação dada pela lei .
De acordo com o artigo 1.