Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar: ... O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas.
A diferença encontra-se na identificação fática da responsabilidade, que no vicio reside na coisa em si e não no evento a ela relativo, como no caso do fato. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.
O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados. Antes de analisar o art.
3º do CDC que diz: ... A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Em seus artigos 12, 13, 14, 18, 19 e 20, o CDC expõe claramente essa responsabilidade objetiva, inclusive solidária, entre os fornecedores de produto e os prestadores de serviço.
14, § 4º do CDC., o posicionamento dominante, tanto doutrinário como jurisprudencial se dá no sentido de que todos os profissionais considerados como liberais, ao exercerem suas atividades, responderão civilmente quando tiverem agido com culpa (em sentido amplo), ainda que, seja esta presumida.
De indenizar os prejuízos causados a outrem em razão de uma conduta afastada da lei.
A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.
A responsabilidade civil tem como objetivo garantir a reparação ou compensação dos danos decorrentes de uma ofensa a direito alheio, proporcionando à vítima o retorno à situação que se encontrava antes da ocorrência do dano, conforme estabelecem os artigos 927 e 944 do CC.
Tem-se que uma das funções precípuas da responsabilidade civil, atualmente, é a preventiva. O direito do século XXI não se satisfaz apenas com a reparação dos danos. ... Restabelecer a situação anterior ao dano. Isso é importantíssimo, e é, sem dúvida, uma das funções da justiça.
A responsabilidade pelo fato do produto (CDC, art. 12), por sua vez, justifica-se essencialmente pelos princípios da correspondência entre risco e vantagem, da distribuição dos danos e da causa do risco, bem como, de modo secundário, pelos princípios do risco extraordinário, da prevenção e da eqüidade.
O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão[1] cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE UMA SÓ VEZ. ... O juiz poderá indeferir o pagamento de indenização na forma prevista pelo art. 950 , parágrafo único , do Código Civil , levando em conta as condições econômicas da empregadora e a extensão da perda da vítima, de forma a manter a equidade na prestação jurisdicional.