Sabendo disso, dá para ter uma noção de que no primeiro caso estão aqueles que possuem direito à herança por estarem na linha sucessória e o segundo grupo estão aqueles que herdam a pessoa falecida, ou seja, estão representando alguém.
Além da meação, o cônjuge pode ter direito a dividir a herança com os filhos. Isso depende do tipo de regime de bens entre o casal. Por exemplo, o regime de comunhão parcial dá direito a herança sobre alguns bens. O regime de comunhão total não dá, porque o cônjuge já é dono de metade de tudo.
A situação mais frequente é a comunhão parcial de bens, porque é o regime padrão —só será diferente se o casal optar expressamente por outro formato. Na comunhão parcial, o cônjuge já é dono de metade do patrimônio formado durante o casamento ou união estável. Essa parte (a meação) não entra no conjunto que será dividido entre herdeiros (a herança).
Por isso, as regras explicadas a seguir valem para, no mínimo, metade do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Caso ela não tenha feito testamento, o valor total do patrimônio vai ser dividido segundo os mesmos critérios.
Ocorrendo a morte de um indivíduo que possua bens, tais bens passarão aos herdeiros de duas formas, a primeira forma é via sucessão legítima ou “ab intestato”. É por meio desta que os bens do “de cujus”, ou seja, da pessoa falecida, passarão a pertencer às pessoas designadas na ordem de sucessão presente e disciplinada no Código Civil, com a condição que não exista testamento.
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Para outros descendentes diretos (netos, bisnetos, trinetos tataranetos), existe o direito de representação. Isso significa que eles podem ficar com a parte da herança que caberia a um filho da pessoa que deixou herança.
Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Nesse cenário, o artigo 1829 do Código Civil dispõe que os destinatários, chamados de herdeiros necessários, são os ascendentes, descendentes e o cônjuge sobrevivente. Sendo assim, caso um avô (G1) faleça deixando como herdeiros somente os filhos A1 e A2 e seu único neto B1, filho de A1, todo o patrimônio desse avô será herdado pelos dois filhos (A1 e A2) em idênticas quotas.
Isso porque há na sucessão legítima uma ordem de vocação hereditária a ser observada, sendo que a preferência é sempre dos descendentes mais próximos. Portanto, um herdeiro só terá o direito a herança se na ordem de preferência não houver outros acima dele.
No entanto, é importante frisar que a representação só ocorrerá na linha descendente, nunca na ascendente (artigo 1.852 do Código Civil), e o representante só pode herdar o que herdaria o representado.
Vale ressaltar que, cada caso deve ser analisado individualmente, e deve ser levado em consideração a parte que os cônjuges têm direito, sendo assim, a herança por representação também precisa considerar a parte que seria destinada ao cônjuge.
No caso mencionado, com o falecimento do avô, os herdeiros necessários são os filhos A1 e A2. No entanto, se o filho A1 faleceu em um acidente automobilístico, por exemplo, o neto B1 poderá receber a herança a título de representação.
Além disso, a pessoa que praticou ato considerado indigno contra quem deixou herança pode ser excluída da partilha, independente do grau de parentesco. Os principais exemplos são:
Companheiro em união estável tem direito à herança? Posso receber alguma coisa de um primo que faleceu? Um filho pode ser deserdado? Um cônjuge pode ficar sem receber nada? Entenda as principais regras.
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A resposta é SIM, os netos terão direito à herança no caso de seu pai ou mãe (filho do avô que vier a falecer) tiver falecido antes do seu avô. Sendo assim, se seus pais já faleceram e agora quem falece é um dos seus avós, você NETO poderá requerer a sua parte na herança.
E descendentes não estão limitados a filhos e netos. ... Se você tem dois filhos, eles herdam por cabeça, ou seja, dividem entre si o montante da herança. Se um deles tem duas filhas e outros tem uma filha, isso não importa porque conta-se até a primeira linhagem viva. No nosso caso: os dois filhos vivos.
Quando o autor da herança morre sem deixar testamento, a totalidade dos seus bens será dividida entre os chamados herdeiros necessários (caso existam). Relembrando, esses são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, isto é: pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, marido, esposa ou companheiro(a).
"A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Determina o novo Código Civil algumas hipóteses em que o filho pode ser deserdado, sendo elas: praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge, ou companheiro (a), ascendente ou descendente; praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou ...
deserdar o filho. O primeiro e mais óbvio é se o filho for autor, coautor ou partícipe do homicídio doloso contra o morto. ... Mas a lei vai além: o homicídio ou tentativa de homicídio de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente também possibilitam a deserdação.
A única forma de deserdar plenamente é através da Indignidade, ou seja, filhos que atentam contra a vida dos pais, entre outros casos. O quinhão do indigno vai para o herdeiro do indigno. Ex: se essa filha adotiva, é declarada indigna, no momento da abertura da sucessão ela é considerada como MORTA.
Então, em resumo a pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja herdeiro ou estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a legítima. E conforme o próprio art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do patrimônio de determinada pessoa é nula.
Para fazer uma doação em vida é necessário comparecer em um cartório de notas munido da documentação do proprietário e dos documentos do imóvel. Ao realizar o processo de doação incidirão alguns custos do próprio cartório e o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação).
“Os pais podem, querendo, antecipar parte da herança a certo filho por doação (art. 544, CC), que será chamada à colação para igualar as legítimas, nos termos do art. 2.
Conforme o artigo 1.