Juízes, promotores e advogados só podem ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável, ou por ordem judicial. Durante a prisão, eles também têm o direito de serem acompanhados por um membro do Judiciário, do Ministério Público e da OAB, respectivamente.
Por tudo quanto foi dito, podemos concluir ser possível a prisão processual de governadores, desde que presente algum motivo da prisão preventiva, estampado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Em 3 de maio de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade restringir o foro privilegiado de deputados e senadores. Com a decisão, deixarão o Supremo Tribunal Federal parte dos cerca de 540 inquéritos e ações penais em tramitação, segundo a assessoria da Corte.
Em relação aos parlamentares federais, prevê a Constituição Federal que a prerrogativa se inicia a partir da expedição do diploma, sendo assim, a prerrogativa aos Deputados Federais e Senadores antecede a posse, conforme dispõe o artigo 53, §1º da Carta Republicana: Art. 53.
Como regra: o 'protegido' pelo foro prerrogativo de função que deixar o cargo não mais continua sendo julgado perante o STF. Se não foi iniciada ação antes do apossamento, se após apossamento poderá ser julgador perante o órgão iniciador (foro prevento).
Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal.
portanto regra geral, por prerrogativa de função Deputado estadual é julgado pelo STF.
Afinal, a Constituição do Estado onde tal fato aconteceu prevê que, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, não pelos juízes de Primeiro Grau.
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça. ... Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF.
“A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.” (Súmula 702, STF).