A guarda compartilhada permite que ambos os pais exerçam de forma igualitária seu poder parental sobre os filhos, mesmo que residindo em casas distintas. Além disso, ela tem fundamento no princípio da igualdade entre os pais, que estabelece que ambos têm os mesmos direitos e responsabilidades em relação à criação e cuidado dos filhos.
Embora a mudança de um dos pais possa afetar a dinâmica da guarda compartilhada, isso não significa automaticamente que o regime precise ser alterado. Porém, dependendo da distância da mudança e das circunstâncias envolvidas, podem ser necessários ajustes no regime de guarda compartilhada para acomodar a nova situação.
Sempre que possível, procure discutir com seu cliente a viabilidade de se chegar a um acordo. O que está em jogo é a delegação da rotina do filho para um terceiro, muitas vezes sobrecarregado de trabalho e que tomará decisões baseadas em princípios que podem ser distintos dos pais.
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A guarda compartilhada foi instituída pela Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil e estabeleceu que essa deve ser a regra quando os pais não estiverem de acordo sobre a guarda dos filhos.
Para tanto nasce à necessidade do processo de guarda que pode ser requerido por um dos genitores, se porventura existir algum tipo de discordância sobre algum ponto a respeito da guarda dos filhos.
A guarda compartilhada é uma opção que pode ser adotada pelos pais de comum acordo ou, caso não haja acordo, pode ser determinada pelo juiz, considerando sempre o melhor interesse da criança. O bem-estar dos filhos é o ponto central dessa decisão, e o objetivo é assegurar que eles mantenham uma relação saudável e próxima com ambos os pais.
Na minha opinião, se o conceito de família é baseado no afeto, então por que não incluir os animais nessa definição? Cada vez mais famílias estão acolhendo animais como membros, oferecendo-lhes amor e carinho semelhantes aos que seriam proporcionados a qualquer outro filho.
Após a separação é hora de definir, inicialmente de fato e posteriormente de forma judicial a mais adequada forma para evitar os infortúnios, com quem os filhos irão morar, através dos tipos de guarda, a guarda compartilhada é regra e se refere aos compartilhamentos de decisões sobre os filhos entre os pais, pois nesses deverão ser assegurados os direitos e deveres dos pais para com os filhos.
Fortalecer o vínculo afetivo entre os pais e os filhos; estimular a cooperação e o respeito entre os pais; Evitar a alienação parental, que é a manipulação dos filhos contra um dos pais; Promover o desenvolvimento integral dos filhos; Reduzir o impacto da separação na vida dos filhos; Garantir os direitos e deveres dos pais e dos filhos.
Ainda, é comum pensarmos que o exemplo trazido refere-se a guarda alternada, mas note que nem o quesito responsabilidade e nem o poder familiar foi alterado, diferentemente da guarda alternada.
Por exemplo, imaginemos que esse regime de guarda permita que a criança seja encorajada a seguir uma dieta estritamente vegana e práticas budistas durante a convivência com um dos genitores. Enquanto isso, no tempo com o outro genitor, a criança é exposta a uma alimentação predominantemente carnívora e práticas materialistas.
Podendo assim ser fixado em finais de semana alternados, de quinze em quinze dias, de oito em oito dias, ou até mesmo a visitação livre, contudo esse último modelo, pode acarretar problemas relacionado à rotina do menor.
Está em curso um debate acalorado sobre a questão se os animais podem ser considerados como filhos, membros de uma família, ou se devem ser categorizados como bens semoventes.
Ainda que os pais estejam aptos de exercer seus deveres com as condições desejadas, por outro lado, no decorrer do processo o magistrado pode vir a entender que isso não possa acontecer em conjunto a partir da verificação de falta de diálogos civilizado entre as partes em decorrência de um término conturbado, ocorre quando ambos não conseguem separar suas desavenças da separação com a guarda dos filhos.
A Lei 13.058/2014 trouxe uma importante mudança no tratamento da guarda de crianças no Brasil. Segundo essa lei, atualmente, se ambos os pais são aptos a exercer a autoridade parental e não conseguem chegar a um acordo sobre a guarda da criança, a guarda compartilhada será aplicada. A única exceção é se um dos pais explicitamente declarar ao juiz que não deseja a guarda.
A prática da guarda compartilhada, por meio do exercício conjunto da responsabilidade parental, reafirma o princípio da igualdade entre os pais e a indispensabilidade da presença de ambos na vida dos filhos.
Porém, é importante ressaltar que ela requer uma boa comunicação, cooperação e flexibilidade entre os pais. Dessa forma, ambos devem estar dispostos a dialogar e tomar decisões conjuntas em relação aos filhos, levando em consideração suas necessidades e interesses.
Com base no art. 33 do ECA, pode-se dizer que é aquele que possui o dever legal de cuidar de uma criança ou adolescente, garantindo o seu bem-estar físico, psicológico, emocional e social.
Isso pode afetar uma variedade de escolhas de vida, desde a dieta e atividades recreativas da criança, até decisões de maior alcance, como cuidados médicos, seleção de escola e orientação religiosa. Como as pessoas evoluem ao longo do tempo, é impossível prever com precisão as futuras mudanças de comportamento e crenças de cada genitor.
Em suma, a guarda compartilhada busca promover a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos. Assim, visa assegurar que as crianças continuem a ter uma relação saudável com ambos os genitores, além de favorecer um ambiente estável e amoroso para o seu crescimento e desenvolvimento.
Como falado anteriormente, a guarda compartilhada é estabelecida por padrão em casos contenciosos no Brasil, mas levando em consideração sempre o melhor interesse dos filhos.