Por sua vez o artigo 1.
Declarado a relação jurídica entre as partes, retroagem seus efeitos à data em que a relação jurídica se formou, ou ainda à data em que a mesma jamais deveria ter sido considerada como formada. Portanto, opera-se o efeitos ex tunc.
Reconhecidamente, a finalidade da ação declaratória é colocar fim às dúvidas e às incertezas, com a obtenção de sentença que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, pondo fim à controvérsia sobre sua existência ou mesmo sobre o seu conteúdo.
É uma ação cujo objetivo é reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica, ou seja, sua certificação. Todavia, excepcionalmente é admitida ação declaratória de fato, quando é para declarar a autenticidade ou falsidade de um documento. ...
É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.” ... Como a ação declaratória tem apenas o objetivo de certificar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, sem acarretar a efetivação de um direito, não está sujeita a prazo prescricional.
I - O valor da causa, na ação declaratória, correspondente à relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar, há de ser o da soma de 12 (doze) das prestações discutidas (obrigação por tempo superior a um ano). Não se admite possa a autora atribuir-lhe valor por estimativa. II - Agravo provido parcialmente.
As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.