Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.
Como sempre digo a vocês, as ideias que trago nos textos nunca possui a pretensão de esgotar o tema de estudo, mas traçar apontamentos gerais sobre o assunto que possam instigar o leitor a buscar cada vez mais aperfeiçoar sua área de interesse.
Por isso, o correto início da contagem de prazo de Apelação se deu em 13/03/2019, cujo término foi em 02/04/2019. Entretanto, a Apelação interposta só foi protocolada em 25/04/2019, ou seja, 23 dias corridos, após o término do prazo processual.
Nesse sentido, também é possível que esses recursos exponham questões de divergência jurisprudencial, que afete o cumprimento do entendimento majoritário dos Tribunais Superiores.
Inclusive, não é novidade que os corriqueiros imprevistos, como as suspensões de prazos, deixam os advogados preocupados a respeito da contagem dos seus próprios prazos processuais.
Além disso, em relação ao recolhimento do preparo, vale ressaltar que ele traz uma novidade no Novo CPC, que é a possibilidade do recolhimento em dobro acaso recolhido em valor menor ou intempestivamente (art. 1.007, § 4º do NCPC).
As contrarrazões recursais são o meio adequado para que a parte recorrida apresente seus fundamentos e motivos pelos quais o recurso de apelação não merece ser acolhido pela instância superior. Também serve para apontar se foram ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Por fim, ainda em questão de admissão do Recurso de Apelação, houve uma mudança trazida pelo novo Código de Processo Civil no que diz respeito ao Juízo de Admissibilidade somente em segundo grau de jurisdição, conforme § 3º, do artigo 1.010.
“§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
O segundo pressuposto extrínseco é o da regularidade formal, que nada mais é do que a disposição do artigo 1.010 e seus incisos I a IV já citados acima. Dessa forma, a regularidade formal é requisito a ser apresentado na petição do recurso para possibilitar sua admissibilidade.
“Art,. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa…”
O interesse em recorrer exige da parte a demonstração do proveito que o recurso lhe trará, ou seja, ninguém pode apresentar um recurso para receber menos do que já ganhou.
O Novo CPC, em seu art. 997, § 2º, revela que o prazo para interpor recurso adesivo segue os mesmos requisitos e regras de admissibilidade do recurso independente.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
Diante da variedade de recursos em que podemos usar as Contrarrazões como defesa, é essencial que os profissionais estejam atentos aos prazos processuais para apresentá-las.
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;”
O primeiro, é a tempestividade, que está indicado no § 5º do artigo 1.003 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, o prazo para interpor e contrarrazoar recursos é de 15 (quinze) dias, exceto para Embargos de Declaração, que são 05 (cinco) dias.
A Quarta Turma do STJ, em AREsp 1483050, negou provimento ao Agravo Interno, que pleiteava o recebimento do Recurso Especial. A demanda versava sobre o julgamento de Apelação, que foi rejeitada no tribunal de origem por intempestividade.
O artigo 1.010 do NCPC nos remete então à estrutura mínima de como o recurso de Apelação Cível deve ser apresentado para que seja possível a análise pela instância superior.
Tal fato gerou uma série de erros na contagem de prazos processuais do processo, inclusive em relação ao prazo para interpor contrarrazões aos recursos da parte autora. O que levou a parte ré a chamar o feito à ordem, solicitando a devolução dos prazos processuais que foram supridos, anteriormente, configurando violação à ampla defesa.
Tratar sobre recursos no Código de Processo Civil é um tema de grande relevância, pois sempre há exceções à regra geral que muitas vezes não são observadas e acabam prejudicando a boa redação e apresentação da petição.