A Teoria Pura do Direito desenvolvida por Kelsen reduz a expressão do Direito à norma jurídica. Através de tal teoria, Kelsen pretendeu purificar o Direito, libertando-o de especulações filosóficas e sociológicas. O teórico austríaco adotou o raciocínio de Kant da distinção entre ser e dever-ser.
Moral é individual, interna, pertence à conduta individual da pessoa, ao seu consciente ou inconsciente, ao seu íntimo, enquanto o Direito representa sempre uma alteridade, uma relação jurídica, uma norma de agir dotada de sanção e coerção, projetando-se, portanto, externamente.
Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam. A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. ... Alguns autores afirmam que o Direito é um sub-conjunto da Moral.
A Lei Moral, segundo Immanuel Kant, é uma lei que manda agir de acordo com o que a vontade quer que se torne uma lei válida para todos. Em outras palavras, Kant diz que cada indivíduo, portador de uma boa vontade, saberia escolher, dentre suas regras particulares, aquela que pudesse valer para todos os demais.
Imperativo categórico é um dos principais conceitos da filosofia de Immanuel Kant. ... Em suas obras, Kant afirma que é necessário tomar decisões como um ato moral, ou seja, sem agredir ou afetar outras pessoas. O imperativo categórico é enunciado com três diferentes fórmulas (e suas variantes).
Então, para o filósofo, se quisermos ser pessoas boas, devemos fazer aquilo que esse imperativo exige. Kant divide o imperativo categórico em duas fórmulas: a fórmula da lei universal e a fórmula do fim em si.