A coação por terceiro pode levar a anulação do negócio, desde que o declarante tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico não será anulado.
A lesão como novo defeito do negócio jurídico, trazida a lume pelo Código Civil de 2002, gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. ... Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Em termos gerais, a figura da lesão contratual atua como vício de consentimento, permitindo a anulação de negócio jurídico pela parte que tenha celebrado negócio jurídico manifestamente desproporcional, desde que sob premente necessidade ou inexperiência.
Inicialmente os dois institutos não se confundem, no estado de perigo alguém se encontra em perigo e por isso assume obrigação excessivamente onerosa, na lesão não existe perigo, ocorre a necessidade contratual, gerando prestações desproporcionais, ocasionando onerosidade excessiva.
Explicação: O negócio jurídico praticado com lesão é anulável,podendo, então,ser ratificando, já a sentença que o reconhece tem efeito desconstituição e inter partes,e não pode ser reconhecida de ofício. Conforme o Art. 178 do código civil,o prazo para alegar o vício é de 04 anos .
De acordo com a Professora Maria Helena Diniz, “o instituto da lesão visa proteger o contratante, que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão de contrato comutativo, devido à considerável desproporção existente, no momento da efetivação do contrato, entre as prestações das ...
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...
Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. É curial observar o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para se anular o negócio jurídico defeituoso conforme expõe o art. 178 do CC (clique aqui).
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; ... III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
a) Nulidade Absoluta (nulo) Em sentido amplo a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve.
138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.” ... Às vezes o erro surge devido ao meio de comunicação empregado para a transmissão de vontade negocial, assim diante de mensagem truncada, há o vício e, a possibilidade de anulação do negócio jurídico.
· Arguição de nulidade relativa do ato por falso motivo: O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia.
Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro. Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
A diferença básica reside no fato de que no dolo, o defeito está na outra pessoa que tem a indenção maldosa, já no erro o defeito está na própria pessoa que interpreta mal a realidade e as circunstâncias do negócio.
Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo — o procedimento doloso pode revelar-se em manobras ou ações maliciosas e em comportamentos omissivos. Daí a classificação em dolo comissivo (positivo) e omissivo (negativo), este último também denominado omissão dolosa ou, ainda, reticência.
Dolus bonus seria o dolo tolerável, que não teria gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade.
1 Defeito físico ou moral; imperfeição grave de uma pessoa ou coisa. 2 Disposição natural ou tendência para praticar o mal; qualquer ação ou comportamento nocivo motivado por essa tendência; depravação. 3 Qualquer costume condenável ou prejudicial. 4 Qualquer deformação física ou funcional.
Vamos falar sobre os 7 vícios mais comuns e seus perigos:
Os 5 principais sintomas do vício