Os impedimentos dirimentes privados ou relativos são a coação, a incapacidade de consentir, o rapto, a ausência de consentimento do pai, tutor ou curador, quando exigido, e a idade.
1523 têm por escopo, a proteção da prole anterior, evitar a confusão de consangüinidade (turbatio sanguinis), a confusão de patrimônios e a proteção do nubente por influência dos representantes legais. Acarretam como efeito uma mera sanção.
Tem capacidade para o casamento todos aqueles que atingiram a chamada "idade núbil", que se implementa aos 16 anos de idade. ... Já o impedimento é uma inaptidão direcionada, ou seja, não permitindo o casamento com determinadas pessoas, consoante se extrai do rol (taxativo) do artigo 1.
Embora as pessoas não se atentem muito a isso, o artigo 1.
Na prática poderá casar. Isto porque, pelas normas da corregedoria do Estado de SP não será exigido qualquer certidão criminal ou muito menos farão pesquisa criminal.
As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil.
A lei proíbe o casamento de pais com filhos, sendo eles naturais ou adotados. ... Os irmãos de mesmos pais ou de pais diferentes também são impedidos de casar, não só por razões de ordem moral, como também genética. Da mesma maneira, o filho adotado com o filho do adotante, portanto legalmente irmãos, não podem se casar.