Nos termos do artigo 131 e 462 do Código de Processo Civil, não há dúvidas de que, no exercício do livre convencimento motivado, o juiz pode conhecer de ofício matéria de fato e de direito para julgar a causa que lhe é posta.
No entanto, estes devem ser protocolados em até 30 dias a contar da intimação do devedor. Portanto, para não perder o prazo processual, é recomendável apresentar a exceção de pré-executividade em até cinco dias após a citação do polo passivo na ação de execução.
Entendemos que a natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de objeção, porque a matéria versada na mesma independe de provocação para exame do poder judiciário, eis que são apreciáveis de ofício.
São consideradas matérias de ordem pública no âmbito processual as que visam garantir adequado desenvolvimento do processo, sendo interesse do próprio Estado declarar eventual ausência de condições para exercer a função jurisdicional e julgar o mérito da demanda.
Vício de ordem pública que caracteriza ofensa ao devido processo legal e a segurança jurídica, deve ser reconhecido, impondo-se a nulidade do processo desde o ato viciado.
Princípio da eventualidade: compete ao réu alegar em contestação toda a matéria de defesa, ainda que sejam vários e incompatíveis entre si.... Exceção: questões de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, decadência e nulidades absolutas) - podem ser conhecidas a qualquer tempo.
337, § 5º fala-se que o magistrado poderá conhecer de ofício (independente de provocação das partes) todas as matérias listadas no art. 337, com exceção incompetência relativa e da convenção de arbitragem: Art. ... 337 também já foi objeto de análise quando se tratou da preliminar de convenção de arbitragem.
Seguindo o mesmo regime do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo 3º do artigo 485 do diploma processual de 2015 possibilita ao juiz conhecer de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição”, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as seguintes matérias: a) ausência de pressupostos processuais (inciso IV ...
No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê: Art. 335.
Após proposta a ação, o réu é citado para responder o pedido formulado pelo autor. Uma das formas do réu se defender em juízo é apresentando a contestação. Nesta a defesa se divide em: defesa processual e defesa de mérito. Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual.
Normalmente, o juiz decide nesta fase as provas a produzir, determina exame pericial, caso pedido, e designa audiência de instrução e julgamento.
Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise. Nessa fase, as provas de ambos os lados são apresentadas e, se houver necessidade, há audiências para ouvir as partes e as testemunhas.
Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise. Nesta fase, as provas de ambos os lados são apresentadas e, se houver necessidade, há audiências para ouvir as partes e as testemunhas.