Toda sentença trabalhista julgada totalmente ou parcialmente terá: a arbitração do valor provisório, mas não significa que quando a sentença é liquidada, o valor será o mesmo, poderá ser outro maior ou menor. Mas, o juiz arbitra para fins de custas e de depósito recursal, este só é feito pelo reclamado.
A sentença segue uma estrutura lógica, que é composta de três requisitos: o Relatório, a Fundamentação e a Conclusão (ou Dispositivo). Cabe lembrar que o rito sumaríssimo do Processo do Trabalho dispensa o Relatório (art. 852-I, da CLT).
60 dias
Quando a sentença é proferida oralmente em audiência ela está sendo automaticamente publicada, pois está ingressando nos autos naquele exato instante. Se for ela proferida por escrito, pelo juiz, no gabinete, e, na sequência, inserida nos autos, a sua publicação se dará no exato momento da inserção nos autos.
Em suma, processualmente falando, a sentença é publicada quando assinada e entregue formalmente pelo juiz à secretaria, que irá juntar aos autos. É errado dizer, tecnicamente, que ela será publicada apenas quando for registrada no DJe. A publicação dita pelo legislador é referente ao ato de inserção no diário.