A imunidade formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo ...
De maneira mais clara, a Imunidade Formal consiste na garantia aos parlamentares de que estes só poderão ser presos em razão de sentença judicial definitiva transitada em julgado, ou cautelarmente, em flagrante, pela prática de crimes inafiançáveis (racismo, crime contra a ordem constitucional e o estado democrático, ...
A prisão preventiva pode ser decretada, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, nos caso de: crimes inafiançáveis – aqueles para os quais não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória, ou seja, o acusado deve ficar preso até o seu julgamento.
A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.
A prisão cautelar, segundo as lições de Lima (2020), é uma espécie de prisão que é decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para garantir que as investigações ou o próprio processo atinjam seu objetivo.
Segundo a corrente majoritária, a prisão processual ou cautelar se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob três modalidades individualizadas: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária.
A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia.
A prisão temporária está prevista na lei 7.
Encontram-se descritas neste artigo as modalidades de prisão cautelar prevista no atual Código de Processo Penal. São estas: a prisão em flagrante; a prisão resultante de pronúncia; a prisão resultante de sentença condenatória; a prisão temporária, e a prisão preventiva stricto sensu.
CPP: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A prisão especial pode consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (CPP, art. 295, § 3º). Esse respeito à dignidade do preso NÃO é exclusividade do preso especial.
São nove as espécies de flagrante: facultativo, obrigatório, próprio, impróprio, presumido, preparado, forjado, esperado e prorrogado.
A prisão em flagrante é a que ocorre enquanto o crime é cometido, ou ocorreu há pouco tempo. A prisão preventiva ocorre durante a fase da investigação policial ou da ação penal, quando surgem indícios que liguem o suspeito ao crime. ... É a prisão decretada durante o ato do crime, ou logo após o ocorrido.
O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. A norma inclui ainda nessa condição alguém que é perseguido logo após a prática da infração penal “em situação que faça presumir” ser autor do crime.