Nos termos do art. 895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT).
Dos Pressupostos do Recurso de Revista
O depósito recursal é feito pela parte quando ela interpõe recurso contra julgamento desfavorável. O CPC concede a possibilidade de liberar esses depósitos antes da tramitação final do processo (trânsito em julgado). De acordo com o ministro Dalazen, na Justiça do Trabalho ocorre o contrário.
Na execução do depósito, debita-se uma conta do ativo - realizável a longo prazo, e credita-se a conta oriunda dos recursos. Nota: a contabilização em realizável a longo prazo se justifica, tendo em vista que as pendengas judiciais trabalhistas são habitualmente de solução muito lenta.
O Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) é confeccionado pelos servidores das unidades judiciais de forma rápida e eficiente, porque alguns dados são colhidos automaticamente dos processos.
O valor estando depositado, basta fazer a atualização monetária e por petição simples, requerer a expedição do MLE. Estando tudo ok, o juiz irá deferir a expedição. Preencha as informações, não há segredo, são intuitivas. Na sequência, protocolize uma petição de juntada do formulário preenchido.