Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.
O efeito desencadeado pela jurisprudência é que em outras situações como a que gerou esta, será usado em todos os casos no território nacional.
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. Disponível em: .
As súmulas surgiram em 1963 por iniciativa do Ministro do STF Victor Nunes Leal, que buscava reverter o insustentável congestionamento do Tribunal. A função da súmula é similar a dos precedentes no direito comum, onde a lei evolui segundo as práticas e os costumes da sociedade.
Aprovada e publicada, a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública, o que significa dizer que tais decisões do STF são de obediência compulsória pelos aplicadores da Lei, em qualquer grau.
Nos termos do artigo 103-A, §3° da Constituição Federal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Essa reclamação poderá ter como fundamento a não aplicação da Súmula Vinculante ou a sua aplicação indevida.
O enunciado, em termos jurídicos, assemelha-se à súmula. A súmula de um Tribunal ou uma turma consiste no enunciado pelo qual este inscreve ou sintetiza o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência.