Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente. No entanto, as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas.
A natureza será subjetiva quando as qualificadoras se remetem aos fins ou motivos pelos quais o agente cometeu o crime, por exemplo, motivo torpe. Porém, quando se remeterem aos modos ou meios utilizados pelo agente para cometer o crime, será considerada a natureza objetiva.
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O furto chamado privilegiado ou mínimo exige para sua configuração a combinação de dois requisitos: a) a primariedade do agente; b) a res furtiva deve ser considerada de pequeno valor que, pela reiterada jurisprudência dos tribunais, foi fixado o teto do salário mínimo vigente à época do delito.
- Roubo: quando o aparelho é levado mediante uma grave ameaça ou violência contra a vítima; - Furto qualificado: a vítima não percebe imediatamente a perda do bem, mas há vestígios de destruição ou rompimento de barreiras (como um corte na bolsa ou na mochila, por exemplo);
Processo por furto dependerá de representação. Ação penal por furto não mais será ação pública incondicionada. A mudança significa que o criminoso somente será processado no caso de a vítima representar perante a autoridade policial. ... “É uma proposta moderna que redefine o crime de furto no Brasil”, afirmou.
Para o furto qualificado, o anteprojeto estabelece pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o crime é cometido com abuso de confiança, mediante fraude ou destreza ou ainda com invasão de residência. Atualmente, a punição para esses casos é reclusão de dois a oito anos e multa.