6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes.
Sendo assim, a fundamentação tem como efeito positivo a exposição dos motivos que levaram a procedência ou improcedência daquela sentença, possibilitando, desta forma, que as partes tenham acesso ao conteúdo da sentença proferida, facilitando, assim, o seu entendimento para o seu fiel cumprimento.
O direito de Ação, é o próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício do poder jurisdicional. Tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides.
Capítulo I: Natureza jurídica da ação. Ação é o direito do particular de solicitar prestação jurisdicional. ... O exercício do direito de ação é a forma de provocar a jurisdição, ou seja, a ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional e não a tutela jurisdicional em si, no sentido da procedência da ação."