Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;” (grifamos).
4 a 10 anos
O chamado latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Esta enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal, que consta no capitulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida como muito pensam.
157 do CP. Resumidamente: o latrocínio é o roubo com o resultado morte. ... O resultado morte pode concretizar-se tanto antes quanto depois da subtração da coisa alheia móvel. Afirmar que o latrocínio é roubo seguido de morte é restringir, portanto, a sua ocorrência a apenas uma das hipóteses existentes.
Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.