Exemplos de má-fé processual e como evitar esse entendimento nos seus processos. ... No âmbito jurídico, a chamada má-fé processual diz respeito a tudo aquilo que se faz intencionalmente, com maldade, para interferir no andamento de um processo.
RESUMO: O princípio da boa fé processual, vertente objetiva da boa fé, é aquele que impõe um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé, em nada se relacionando com a intenção do sujeito do processo (boa fé subjetiva).
6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. ... Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo.
São deveres de cooperação: o dever de esclarecimento, o dever de consulta ou de diálogo, o dever de prevenção e o dever de auxílio ou de adequação. ... O que se pretende afastar com o dever de esclarecimento, por conseguinte, são as dúvidas dos sujeitos processuais.
No que tange ao juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação).
O juiz, representante do Estado no exercício da jurisdição, deve dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional. Para tanto, o art. ... O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa (art. 139, VIII, CPC/2015).
77 do novo Código de Processo Civil, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar ...
O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novidades para o Direito Processual do Trabalho. Dentre estas inovações, ficou expressamente consignado no art. 6º do NCPC que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se chegue, em tempo razoável, à decisão de mérito justa e efetiva.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
Demais disso, o Código trata como "sujeitos do processo" as partes, os advogados, os terceiros que intervêm no processo, o juiz e os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Públicas (arts. 70 a 187 NCPC).
Os sujeitos principais do processo são o juiz, o autor e o réu. Os secundários ou acessórios são as pessoas que têm direitos perante o processo, mas podem existir ou não, sem afetar a relação processual.
Parte será toda pessoa (física ou jurídica) com envolvimento numa demanda. Subdividem-se em três classes: Juiz, Autor e Réu. Isso inclui os menores, as empresas despersonalizadas, etc. Há, portanto, uma relação jurídica trilateral pró-composição de uma lide, um conflito.
O artigo 70 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trata de um dos pressupostos processuais para manejar uma demanda: a capacidade processual, dispondo que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
O verdadeiro proprietário da coisa, o dono. Já o possuidor pode ser aquele que esteja na posse da coisa demandada como curador, responsável pela coisa ou até aquele que se compromissa a responsabilidade da coisa por meio de pacto ou contrato.
Tudo indica que o advogado recorreu no processo.. O interessado é toda pessoa que possui um interesse "jurídico na causa", pode ser um credor ou algo parecido~.
O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado.
O chamamento ao processo deve ser proposto pelo réu no prazo de contestação através de uma petição, que, ao ser recebida pelo juiz, incorrerá na suspensão do processo e na citação do demandado, que aceitando ou não o chamamento, estará vinculado ao processo, recaindo sobre este os efeitos da sentença do réu, tendo esta ...
A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
HIPÓTESES DE CABIMENTO É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O chamamento ao processo, em outras linhas, é cabível em todos os procedimentos, salvo na execução forçada e no processo cautelar, é direito privativo do réu na relação processual e que deve ser exercido no prazo para a contestação, por meio de uma petição de chamamento ao processo ou através de um capítulo da ...
. (1) É vedado o chamamento ao processo: ... (ii) nas ações que tramitam nos juizados especiais: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente.