284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
O art. 321 do CPC/2015 prevê que, ao determinar a emenda da petição inicial, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O prazo para a emenda é de 15 (quinze) dias uteis, e o juiz só determina a prática desse ato quando constata a existência de vício sanável.
O artigo 319 do novo CPC (Código de Processo Civil) é o ponto de partida para o assunto deste texto: a emenda à petição inicial no novo CPC. É quando o Juiz identifica que nem tudo o que está determinado no referido artigo consta na petição inicial que a emenda se faz necessária.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Assim, considerando que não houve citação do réu, apresenta abaixo as alterações necessárias à peça inicial para seu devido seguimento. DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
A citação é real quando se tem certeza de que chegou ao conhecimento do réu ou interessado. Será ficta quando não for recebida diretamente pelo réu, e, consequentemente, não se tiver certeza se atingiu sua finalidade, qual seja, cientificar o interessado.
Significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial. Caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial. Assim, verificamos no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil: ... Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A emenda é o meio pelo qual é possível alterar a forma ou o conteúdo de um projeto de lei (ou de outra proposição normativa), no todo ou em parte. A emenda deve ser discutida e votada pelo Plenário juntamente com o projeto ao qual se refere.
Já o aditamento, é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo aditar com consentimento do réu, assegurado o contraditório.
O conceito de aditamento é simples, vem da própria nomenclatura: aditar significa acrescentar, emendar, complementar fatos, sujeitos ou circunstâncias novas que não faziam parte da peça acusatória, sempre obedecendo ao devido processo legal formal.
Apesar das inúmeras espécies de resposta do réu, no presente trabalho analisar-se-á somente duas delas: a contestação (que passa a incluir a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade) e a reconvenção.
As exceções são sempre apreciadas em autos apartados do processo, mas todas as causas de exceção podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. As exceções se classificam de acordo com o efeito que acarretam no processo. Caso visem à extinção do processo, são chamadas de peremptórias.
Defesa processual ou preliminares Como elas devem ser apreciadas antes do mérito, serão apresentadas antes. Todas as preliminares, à exceção da incompetência relativa e da convenção de arbitragem, podem ser apreciadas de ofício pelo juiz. No código antigo, a incompetência relativa não era matéria de preliminar.
A defesa peremptória é aquela que objetiva fulminar o exercício da pretensão do autor e uma vez conhecida impede o órgão julgador de adentrar ao exame do mérito da causa, implicando na extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam, inépcia da petição inicial (art.
1.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não há alteração substanciais com relação a legislação de 1973, do art. 300.