80 – COMO SE CLASSIFICAM OS CRIMES QUANTO À OBJETIVIDADE JURÍDICA (se protegem um ou vários bens jurídicos)? É o bem ou interesse que a lei penal visa proteger quando incrimina determinada conduta. Por exemplo: no furto, o patrimônio.
Classificação doutrinária dos crimes, levando em conta a classificação quanto ao sujeito ativo, quanto à conduta, quanto ao resultado naturalístico, quanto à intenção do agente, quanto ao momento da consumação, quanto ao modus operandi e demais classificações doutrinárias relevantes.
355), o iter criminis ou caminho do crime, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. ... Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc. 6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. ... Ex: Homicídio, furto e roubo.
Crime próprio é aquele que pressupõe condição especial por parte do sujeito ativo. Pode ser puro ou impuro. O crime próprio será puro nas situações em que se faltar a condição especial exigida pelo tipo, o fato se torna atípico (abandono de função, por exemplo).
crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.
Em contrário, há no 1º do mesmo artigo o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria nem desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona.
É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.