Para a aplicação do princípio da proporcionalidade são necessários um meio, um fim concreto e uma relação de causalidade (ÁVILA, 2012, p. 183). É inerente ao próprio sentido de proporcionalidade a concepção de justa medida na relação entre dois elementos.
O princípio da proporcionalidade integra uma exigência ínsita ao Estado Democrático de Direito enquanto tal, que impõe a proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
Trata-se do princípio da autotutela, no Direito Administrativo. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente, e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade.
“ Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Estes princípios estudados até aqui são os cincos básicos da Administração (l.
A) continuidade, eficiência, mutabilidade e cortesia na prestação. Como o serviço público é voltado aos membros da coletividade devem obedecer a certos aspectos genéricos compatíveis com o prestador, os destinatários e o regime a que se sujeitam.
Sendo assim, o Estado deve respeitar na prestação de serviço os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ... Da mesma forma, deve atuar de forma a respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, entre outros.
Os princípios podem ser classificados em princípios informativos, que orientam na busca da melhoria da máquina judiciária, e princípios fundamentais ou gerais do processo civil, constituindo todo alicerce de todo o sistema jurídico.
O Processual Civil é a ciência que guia todo conflito de interesses que não se encaixe no âmbito criminal. A finalidade do processo é a solução das lides (quando uma partes exige o cumprimento de um direito subjetivo), pacificando assim a sociedade. ... Só há evidentemente lide em juízo por meio de ação judicial.
De modo categórico, o artigo 1º determina que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado em consonância com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, apontando a tônica da lei, o que poderia ser considerado desnecessário, diante da hierarquia das leis.
O Código de Processo Civil é a lei que regulamenta o processo judicial civil. A Lei nº 13.