A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
Para pedir a rescisão indireta durante a pandemia, o(a) trabalhador(a) deve notificar seu empregador e então entrar com uma ação para pedir as verbas a que teria direito. Lembrando que isso significará a perda do seu emprego.
O caminho realmente é enviar uma carta com AR à empresa notificando o pedido de demissão e a modalidade de cumprimento do aviso prévio, indenizado ou trabalhado. Logicamente após a notificação, a empresa terá um prazo para anotar a data de saída e pagar as verbas rescisórias.
Se o empregado pede demissão, mas não pode ou não quer cumprir o aviso, e o patrão não o dispensa da obrigação, o trabalhador terá o valor desse mês descontado das verbas rescisórias (que é o acerto de verbas pagas no momento da rescisão, como saldo de salário, 13º e férias proporcionais e o próprio aviso prévio).
até 10 dias corridos
Os documentos necessários são:
10 dias
40%
479 da CLT prevê que, nos contratos que tenham prazo estipulado (prazo determinado), não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade (50%) da remuneração que o empregado teria direito até o final do ...
No caso, fará jus o empregado a multa do artigo 479, CLT, no correspondente a 15 dias. Portanto, se este trabalhador tiver por salário o valor de R$ 900,00, receberá o valor de R$ 450,00 a título de multa = salário (R$ 900,00) dividido por 30 (dias), multiplicado pelo número de dias (15) correspondente a multa.
Havendo a quebra do contrato por qualquer das partes, a parte que quebrou o contrato deverá indenizar a parte prejudicada, com valor correspondente a 50% da remuneração calculada sobre os dias que restam para a finalização do contrato.