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A Sumula 42 do STJ diz: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. "PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais.
Justiça Estadual Julga todas as demais causas que não são de competência da Justiça especializada (Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Entre elas estão a maioria dos crimes comuns, ações da área de família, execuções fiscais dos estados e municípios, ações cíveis etc.
A Justiça Comum é aquela constituída pela Justiça Federal e Estadual. ... Já a Justiça Estadual é de competência residual, ou seja, julga matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário.
O PODER JUDICIÁRIO É COMPOSTO POR JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS, DE ACORDO COM A INSTÂNCIA EM QUE ATUAM. TODOS SÃO DENOMINADOS DE MAGISTRADOS. DA MESMA FORMA QUE OS OUTROS PODERES DO ESTADO, O JUDICIÁRIO TAMBÉM É INDEPENDENTE, E OS SEUS INTEGRANTES DEVEM SER IMPARCIAIS AO EXERCEREM A FUNÇÃO DE JULGAR.
No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores). O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.
O Poder Judiciário é um dos três poderes que compõem o Estado brasileiro. Tem o papel de julgar, de acordo com a lei, conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Cabe ao Judiciário interpretar as leis e aplicar o Direito nos processos judiciais que lhes são endereçados.
Supremo Tribunal Federal (STF) – É o órgão máximo do Poder Judiciário.
O nível máximo do Poder Judiciário no Brasil trata-se do STF, sigla que nomeia o Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte de Justiça no Brasil, a última instância do Judiciário Nacional. Quem faz parte desse poder são os Ministros do Supremo Tribunal Federal, todos indicados por presidentes da república.