O agravo de instrumento é um recurso cujo objetivo é evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes a partir de uma decisão interlocutória.
Por ser um instituto de direito material, os requisitos variam de acordo com a lei aplicável, a citar como exemplo o Código Civil (art. 50), a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, Lei n. 9.605/1998), o Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e a Lei da Liberdade Econômica (art. 7º, Lei n. 13.784/2019).
§1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
O recurso é dirigido ao Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça, pois é um pedido de reanálise de uma decisão interlocutória tomada pelo juiz designado para o processo em primeira instância.
Excepcionalmente, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pode o Juízo conceder efeito suspensivo aos embargos, a fim de que o executado não seja constrangido com a penhora e a expropriação de seus bens.
O agravo de instrumento é o recurso cabível de decisões interlocutórias. Contudo, o recurso não é cabível contra toda e qualquer decisão proferida ao longo do trâmite processual.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O artigo 1.015 do Novo CPC define quais são as decisões interlocutórias onde cabe o recurso de agravo de instrumento. São elas:
Diferente do CPC de 1973, onde havia os recursos de agravo retido e de instrumento, o Novo CPC não prevê o agravo retido, além de ter definido com mais clareza em quais situações o recurso de agravo de instrumento pode ser utilizado.
§4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
Da mesma forma, o agravado possui o prazo de 8 dias úteis para dar uma resposta ao recurso de agravo de instrumento, tendo a possibilidade de juntar outros documentos para dar suporte a sua decisão.
Ele é o recurso utilizado para combater decisões interlocutórias, ou seja, decisões que o magistrado toma dentro de um processo que não levam à resolução do mérito da disputa.
É importante destacar que os prazos atribuídos ao relator são chamados de prazos impróprios, o que significa dizer que o eventual descumprimento do prazo não gera quaisquer consequências processuais.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
O agravo de instrumento é uma das ferramentas recursais mais importantes e utilizadas no Processo Civil. Isto porque é a forma mais ampla de recurso previsto no Novo CPC, junto aos embargos de declaração. Contudo, a nova redação também levanta polêmicas, tendo sido julgada em 2019 pelo STJ. Isto, porque, diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 apresenta um rol de situações em que o agravo de instrumento seria cabível, embora preveja situações extraordinárias. Dessa maneira, decidiu-se pela taxatividade do rol do art. 1.015, do Novo CPC.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Dentre as formas alternativas de resolução de conflitos está a arbitragem. No que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem convencionar que eventuais litígios sejam resolvidos por meio da arbitragem.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Como se sabe, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais, existindo uma indubitável autonomia patrimonial. A ideia é que haja a segregação de riscos para que as pessoas naturais sejam incentivadas a empreender e contribuir com a riqueza da nação, cujos benefícios revertem em favor de toda a sociedade.
Para auxiliar os(as) colegas que nos acompanharam durante este artigo, foram disponibilizados dois modelos de agravo de instrumento que leva em conta os aspectos essenciais do recurso.
É necessário ressaltar que cada agravo de instrumento deve ser feito de forma individualizada, em atenção às especificidades do caso concreto e ao espectro de impugnação que o recurso busca atingir.
Destaca-se que a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça poderá ser feita a qualquer momento processual, independentemente do grau de jurisdição, a partir da ciência da parte impugnante quanto à inexistência de hipossuficiência que justifique a manutenção do benefício.