Existem três formas de manifestação de vontade. A manifestação expressa, a manifestação tácita e a manifestação presumida. Manifestação Expressa: A manifestação expressa é a declaração explícita da vontade de praticar o ato ou negócio jurídico seja por gestos, seja por escrito, por telefone, verbalmente etc.
É muito simples fazer sua Declaração de Vontade. Basta se dirigir até o cartório mais próximo portando seus documentos de identificação e declarar o seu desejo perante um tabelião. É importante que você tenha conhecimento da sua responsabilidade cível e criminal.
A manifestação de vontade, por sua vez, consiste no primeiro e, talvez, mais importante elemento, essencial, para existência do negócio jurídico. ... No direito brasileiro, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita. É expressa quando exteriorizada por escrito, verbalmente, mímica ou gesto, de forma inequívoca.
O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração expressa, e também quando a lei o autorizar (ex:... Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Manifestação Tácita: É aquela que resulta de uma conduta incompatível com a recusa em praticar o ato ou negócio jurídico.... Há situações em que a lei exige a manifestação expressa, ou seja, para a lei não basta a manifestação tácita.
B O silêncio significa em todos os casos declaração da vontade presumida. ... A declaração da vontade deve ser declarada por palavras (escritas ou não), gestos ou sinais. Pode ser, ainda, expressa ou tácita, sendo que o silêncio, juridicamente considerado, é nada. Via de regra, o silêncio é nada.
O art. 111 do CC prescreve que "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Por isso, o juiz deve estar bastante atento às peculiaridades do caso para valorar adequadamente o silêncio.
Para interpretar os silêncios adequadamente, é importante nos sintonizarmos mais com a lógica do outro do que com nossos medos e fantasias. O silêncio sempre diz algo, mas em situações de conflito, é mais saudável recorrer às palavras. Interpretar silêncios não é nada fácil.
Negócio jurídico unilateral receptício: é aquele que necessita do reconhecimento de alguém para produzir efeitos; • Negócio jurídico unilateral não receptício: é aquele que não necessita do reconhecimento de alguém para produzir efeitos. Exemplo: renúncia de herança.
O negócio jurídico bifronte, em suma, é aquele que tanto pode ser gratuito como oneroso, a depender da intenção das partes (alguns exemplos citados pela doutrina: depósito e mandato).
Os negócios jurídicos Neutros, são aqueles em que não há qualquer vantagem ou desvantagem para qualquer uma das partes. Finalmente, os Bifrontes são aqueles em que o negócio jurídico se inicia oneroso e por fim acaba sendo gratuito, ou vice-versa.
Dolo - Negócio Jurídico O dolo bônus caracteriza-se pelo dolo bilateral, ou seja, situação em que as duas partes agem maliciosamente. Na hipótese de dolo bilateral simplesmente o negócio fica preservado, uma vez que não se consumam quer a invalidade, quer a pretensão indenizatória.
104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
O Código Civil regulou este instituto no art. 117, a saber: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido.