Os Princípios implícitos da Administração Pública de maior relevância para o nosso ordenamento jurídico são: princípio da finalidade, princípio da proporcionalidade, princípio do devido processo legal, princípio da supremacia do interesse público, princípio da indisponibilidade, princípio da continuidade, princípio da ...
Os princípios implícitos não têm relevância inferior aos explícitos. Segundo ele, caso sejam desrespeitadas as finalidades e atribuições legalmente cominadas à determinada entidade, outra pode exercer controle sobre ela, forçando-o a dar cumprimento à lei. ...
Princípios são fundamentos, valores fundamentais que possuem aplicação imediata uma vez que dispensa a lei formal para sua utilização. Eles não pertencem a um só ramo do direito e não possuem hierarquia entre si.
adjetivo Aquilo que não se expressa de modo claro ou explícito, mas que pode ser deduzido facilmente: deixou implícito na carta seu interesse por ela. Aquilo que se manifesta mais por ações do que por palavras: convite implícito. Etimologia (origem da palavra implícito). Do latim implicitus,a,um; enlaçado, entrelaçado.
Os princípios implícitos, vale dizer, gozam de mesma estatura constitucional que os princípios explícitos, apenas não possuem texto de lei.
São princípios constitucionais implícitos ou reconhecidos da Administração Pública porquanto consectários lógicos dos preceitos da Lei Maior: ... A razoabilidade, segurança jurídica, prevalência do interesse público e proporcionalidade são princípios implícitos.
Direito Processual Penal São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente: a) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.
É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O contraditório é de observância obrigatória durante a investigação criminal. O contraditório obriga o magistrado a sempre ouvir o Ministério Público antes de proferir decisões contrárias ao acusado.
Além disso, o contraditório é igualmente aplicável à acusação e à defesa, razão pela qual ambos devem ser informados dos atos praticados para (eventualmente) refutá-los. Já a ampla defesa diz respeito apenas à defesa mesma.
O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A ampla defesa no processo penal, compreendidos os recursos a ela inerentes, significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.
A defesa, no processo penal moderno, constitui valor que transcende as conveniências do acusado para projetar-se na perspectiva da reta administração da Justiça. Por isso mesmo, o defensor não atua como representante do réu. Suas funções são mais largas e mais amplas.
O princípio da jurisdicionalidade está previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Carta Maior, que aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.
O devido processo legal assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas pelas partes e, ao final, na prolação de uma sentença por um juiz imparcial. Posteriormente, buscou-se tratar do acesso à justiça e seus obstáculos.
O princípio do devido processo legal em seu aspecto processual é aquele que possibilita o efetivo acesso à justiça pela parte, seja como autor ou réu, pois visa a possibilitar os mais amplos meios de deduzir a pretensão ou defesa.
O Devido Processo Legal substancial controla o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público, ou seja, é por seu intermédio que se procede ao exame da razoabilidade e da racionalidade das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral.
Assim, entende Humberto Ávila que o devido processo legal deve ser compreendido como um princípio unicamente procedimental, ascendendo a uma posição de sobreprincípio, rearticulando as diversas garantias processuais constitucionais.
O conceito do Princípio do Devido Processo Legal tem origem em 15 de junho de 1215, na Magna Carta das Liberdades inglesa ratificada por rei João, denominado “Sem Terra”. ... “Per legemterrae” foi a expressão utilizada, sendo essa a primeira ideia do que hoje é chamado de devido processo legal.