São eles: designação do juízo a quem é dirigida, qualificação das partes (reclamante e reclamado), breve exposição dos fatos, pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), data e assinatura do reclamante (ou de seu representante legal).
A teoria basicamente trata sobre a relação jurídica processual ocorrente entre as partes e o juiz. Esta idéia já foi discutida por vários outros autores, porém afirma Alvim que mérito à Bülow se dá pela “sistematização da relação processual” (ALVIM, p. 162, 2003) e não propriamente da existência da relação processual.
A teoria geral do processo é o conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como mecanismo para conhecer os diferentes ramos do direito processual. A ciência do direito processual é profunda e cheia de detalhes.
O princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural.
Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes, mas isso não quer dizer que não tenha o magistrado interesse (dever) que sua sentença seja justa e que atue com esse compromisso. ...
O princípio do promotor natural consubstancia-se na garantia de que ninguém será acusado e processado senão pela autoridade competente, sendo vedada a designação de promotor de exceção.
O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O princípio do defensor natural consiste em que o Defensor Público não poderá ser afastado arbitrariamente dos casos em que deva oficiar, de acordo com critérios legais estabelecidos anteriormente, de maneira que apenas os membros da Defensoria Pública que tiverem atribuições predeterminadas é que poderão atuar nos ...
Imparcialidade é um termo praticado na imprensa e na justiça que se refere a não privilegiar ninguém e nenhuma parte. Por exemplo, se um árbitro de futebol beneficia a equipe para o qual ele torce, ele está sendo parcial. O contrário da imparcialidade é a parcialidade.
De acordo com o dicionário, o conceito de imparcialidade é definido pelo “caráter ou qualidade do que é imparcial; equidade, isenção, neutralidade”.
O que o juiz não pode fazer - porque o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal não deixa - é aplicar as leis ao caso concreto sem antes dar oportunidade de as partes se manifestarem sobre o enquadramento legal que entende ser o correto e mais adequado aos fatos.
O juiz também deve se considerar impedido de julgar caso tenha dado sentença ou decisão quando a ação tramitava na primeira instância; se tiver atuado como mandatário de qualquer uma das partes envolvidas na disputa, perito, órgão do Ministério Público, ou ainda se tiver prestado depoimento como testemunha do caso.
“Assim, um juiz somente pode deixar de aplicar uma lei em seis hipóteses: (i) quando a lei for inconstitucional, ocasião em que deve ser aplicada a jurisdição constitucional difusa ou concentrada; (ii) quando estiver em face do critérios de antinomias; (iii) quando estiver em face de uma interpretação conforme a ...
Como o próprio nome diz, um juiz tem como principal função realizar julgamentos. ... Existem os juízes que atuam na primeira instância e os juízes responsáveis pela segunda, que são chamados de desembargadores. Ser juiz é julgar os mais diversos casos e problemas que ocorrem em nossa sociedade.
De fato, o juiz sumariante, ao absolver o réu com base nos casos dos incisos I e II do art. 415 do CPP, faz análise de mérito mediante análise das provas produzidas, restando subtraída a competência do Tribunal do Júri.