O aceite é necessário nos títulos de crédito em que o sacador não é o devedor principal, mas outra pessoa, isto é, quando a pessoa que emitiu um Título de Crédito não é a que deve pagá-lo. O aceite é necessário para que esta se consubstancie como devedora, o que ocorre na Letra de Câmbio e na Duplicata.
É documento destinado a reportar um fato, ou seja, ele é a prova de que foi estabelecida uma relação jurídica, a relação de crédito. Logo, o título de crédito gera uma obrigação do devedor e um direito do credor. São títulos executivos extrajudiciais que possibilitam a execução imediata do valor devido.
A conta “Títulos a pagar” representa, literalmente, o inverso da conta “Títulos a Receber” e, em alguns casos, pode conter valores representativos de débitos (obrigações) não quitados e renegociados com terceiros (fornecedores), derivados das operações normais da empresa.
Títulos impróprios (cambiariformes) = não apresentam uma verdadeira operação de crédito (não há abstração), mas contêm forma de título cambiário. São formais e com conteúdo pecuniário. → Ex: cheque, duplicata. ... As cambiais genuínas ou básicas são a letra de câmbio e a nota promissória.
- A duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular existência, há necessidade de uma venda mercantil com entrega de mercadoria ou de uma prestação de serviço. - Essa causalidade não lhe retira o caráter de abstração, podendo circular livremente como qualquer título de crédito.
Para que sejam considerados títulos de crédito, são necessários alguns requisitos especiais em sua confecção. Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.
A cartularidade é o princípio cambiário pelo qual exige-se a existência e apresentação do documento para comprovação do direito creditório[14]. Ou seja, para a existência do título de crédito é necessária a existência da cártula, sendo esta o documento que contém a descrição da obrigação creditícia.
A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.". ... Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo.