A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.
O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos. ...
Conforme Fernando Capez (2011, p. 384) sanção penal consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é a de aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
São duas as penas privativas de liberdade: Reclusão e Detenção. A primeira, a mais grave, compreende seu cumprimento em três regimes: fechado, semi-aberto e aberto; a segunda comporta apenas dois regimes: semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Penas restritivas de direitos ou “penas alternativas” são aplicadas quando a pena for menor do que 4 anos, crime sem violência, crimes culposos, o réu não for reincidente e não tiver maus antecedentes.
Conceitualmente, Damásio de Jesus ensina que pena é: “a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”1.
Penas são apêndices tegumentares, assim como escamas e pelos em outros animais. Essas estruturas são formadas a partir da epiderme e derme por mecanismos que envolvem indução recíproca entre esses dois tecidos e são altamente conservadas dentro do grupo dos vertebrados.
§ 9º - O regime inicial de cumprimento da pena será fixado de acordo com os seguintes critérios: I - o condenado a pena igual ou superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado; II – o condenado não reincidente, em crime doloso, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (anos) anos ...
A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal. Ela nada mais é do que a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico.
O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n.
Indo ao ponto, o pedido de progressão de regime será interposto por simples petição que deverá ser dirigida ao juízo da vara de execução penal competente. Deverá conter a qualificação completa do apenado e uma breve síntese do pedido.
Há a regressão de regime que é a transferência para qualquer um dos regimes mais rigorosos, quando o apenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser bem fundamentada. Apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime.
O exame criminológico, realizado apenas pelo profissional da psicologia, tem sido alvo de recurso junto ao Tribunal de Justiça, pois esta é uma função do médico, preferencialmente médico psiquiatra, e assim entende parte do Tribunal.
O texto prevê a obrigatoriedade do exame para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena quando se tratar de preso condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
10 meses
O juiz terá no máximo 15 dias para decidir sobre os pedidos de benefícios no cumprimento da pena, que terão prioridade absoluta na tramitação.
o exame criminológico, que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico.
Conclui-se que para a determinação do exame criminológico, basta que o magistrado profira sua decisão fundamentadamente de acordo com a necessidade do caso e atendendo às peculiaridades do condenado sem perder de vista, o cunho psicossocial que tal exame será utilizado para, por fim, reinserir o examinado no seio ...
A diferença entre o exame de classificação e o exame criminológico é a seguinte: o primeiro, mais amplo e genérico, envolvendo aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, entre outros fatores, aptos a evidenciar o modo pelo qual deve ...
Assim, os principais objetivos do exame criminológico são classificar os antecedentes e personalidade do indivíduo condenado, além de individualizar a execução de sua pena, colaborando para um tratamento carcerário adequado às suas necessidades singulares.