O servidor público somente será efetivo quando nomeado para cargo público, em razão de aprovação em concurso público; e somente adquire estabilidade quando for efetivo. O concurso público, como se vê, é pressuposto lógico (prius lógico) da efetividade, assim como esta última o é da estabilidade.
“Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Estabilidade total: Servidores públicos regidos pelo Regime jurídico estatutário federal (administração direta, autarquias e fundações públicas), só podem ser demitidos em caso de sentença judicial transitada em julgado ou em virtude de processo administrativo disciplinar assegurada a ampla defesa.
Do latim stabilitate, designa a qualidade de estável. No Direito Administrativo indica a garantia de permanência no serviço público assegurada aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.
A legislação trabalhista assegura a empregados da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) direito a estabilidade no emprego, em que ele não pode ser demitido sem justa causa.