Ficou curioso(a) sobre o artigo 334 do Código Penal? O presente post foi produzido para descomplicar e compreender as características desse tipo penal. Bons estudos.
O Código Penal dispõe no artigo 334 o crime de descaminho, qual seja: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O fato da lesão jurídica ser mínima não significa dizer que haverá a não persecução penal em tais casos. A questão discutida aqui é o princípio da subsidiariedade do direito penal, sendo este tratado como a ultima ratio.
O crime de descaminho se caracteriza pela prática de estratégias fraudulentas que visam evitar o pagamento dos tributos, como subfaturamento ou falsificação de documentos. Essas ações têm como intuito principal reduzir os custos tributários associados à importação ou exportação de mercadorias legalmente permitidas.
O crime de descaminho, ao causar evasão fiscal e redução das receitas tributárias, tem uma série de impactos econômicos significativos no país. Estes impactos negativos afetam a economia como um todo, o funcionamento do Estado e a sociedade em diversos aspectos:
Essa conduta infracional representa uma violação às normas estabelecidas pelos órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização aduaneira, comprometendo a arrecadação tributária do país e, consequentemente, afetando políticas econômicas e sociais implementadas pelo governo.
A legislação aduaneira (Decreto nº 6.759/2009) determina ser de competência da Receita Federal, a retenção do produto (pena de perdimento da mercadoria) por estar a mercadoria de forma irregular no país, e após comunica-se ao Ministério Público Federal (MPF) a existência de crime de descaminho.
Dessa forma, o crime de descaminho ficou disposto no artigo 334 e o crime de contrabando no artigo 334-A, ambos previstos no Código Penal.
É considerado crime de descaminho quando ocorre a liberação pela alfândega (aduana) ou transposição de uma fronteira, portando mercadoria sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto (de importação ou exportação) exigido por lei.
É uma questão de grande relevância no contexto econômico e jurídico, dada sua influência direta na arrecadação e nas políticas fiscais do país. Este texto explora em detalhes o que é o crime de descaminho, suas modalidades, penalidades e demais aspectos que proporcionam uma compreensão abrangente sobre essa temática essencial no universo do direito e das finanças.
Assim, mesmo com a apresentação de documentação aduaneira, informações falsas ou manipuladas são fornecidas para ocultar o valor real das mercadorias e, consequentemente, reduzir o valor dos impostos a serem pagos. As penalidades para o crime de descaminho variam conforme o valor e a gravidade da infração, podendo incluir multas e penas de prisão.
Se praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena aplicada será em dobro (§3o artigo 334, do Código Penal).
A terceira conduta trata-se daquele que, de forma habitual, vende, armazena ou transporta – em proveito próprio ou alheio – mercadoria estrangeira importada de forma fraudulenta ou clandestina (inciso III do §1o, do artigo 334 do CP).
Essa disparidade de tratamento é injustificada e parece não fazer sentido, devendo ser aplicada, por interpretação favorável, a mesma sistemática prescrita nos artigos 34, caput, da Lei n. 9.249/95, 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 e 83, § 4º, da Lei n. 9.430/96, conforme redação dada pela Lei n. 12.382/2011.
A exigência de pagamento desse imposto sobre as compras de mercadorias estrangeiras, desde que lícitas, é determinada pela Administração Pública (União) (artigo 19, do Código Tributário Nacional).
Dessa forma, o MPF fará a representação fiscal para fins penais através dessa pena (perdimento da mercadoria), ou seja, se não houver a retenção do produto não haverá representação fiscal (§3º do artigo 12 da Portaria RFB 1750/2018).
Qualquer indivíduo pode cometer essa infração (crime comum). Vale ressaltar que o servidor público que contribui para o ocorrido estará sujeito ao artigo 318 (facilitação de contrabando ou descaminho). Assim, há uma exceção pluralista à teoria monista ou unitária prevista no artigo 29, caput, do Código Penal.
A pena aplicada ao crime de descaminho é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (artigo 334, do Código Penal). Referida pena incorre também aos crimes por equiparação (§§ 1o, e 2o, do artigo 334 do CP).
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