As fontes diretas próprias ou puras, ou imediatas são aquelas cuja natureza jurídica é exclusiva de fonte, como lei, costumes e princípios gerais de direito, tendo como única finalidade servir como modo de produção do direito, incidindo qualquer dos três nas situações da vida para a concretização do justo.
Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º.
Fonte do Direito é de onde provêm o direito, a origem, nascente, motivação, a causa das várias manifestações do direito. Nas palavras de Miguel Reale (2003), Fontes do Direito são “processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória”.
São os atos ou eventos passados dos quais deriva a criação, modificação ou extinção de normas legais e os fatores históricos que influenciam a criação do direito. As seguintes são fontes do direito ,salvo a alteridade: Leis: normas jurídicas.
A solidariedade social é a interdependência existente entre cada indivíduo com os demais membros da sociedade e com esta, caracterizada pela cooperação mútua, pela igualdade de oportunidades e pela busca do bem-estar de todos.