No atual Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido tem servido para julgamento imediato em casos de “improcedência manifesta” ou em casos de extrema evidência em que se impõe rejeitar a pretensão do autor.
Pedido juridicamente impossível equivale ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do atual CPC. ... Compreendesse, contudo, que a possibilidade jurídica do pedido, elemento das condições da ação que teve tratamento legislativo enfático no projeto do novo CPC, não seria mais uma condição da ação.
54). Assim entendida a possibilidade jurídica do pedido, a sua impossibilidade ensejaria apenas a coisa julgada formal, sendo, de fato, uma condição da ação. No entanto, há ainda quem defenda que a possibilidade jurídica do pedido não é uma condição da ação autônoma, confundindo-se com o interesse de agir.
Resumo: São condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual. ... Por legitimidade, tem-se que as partes que compõem o polo ativo e passivo do processo devem ser as mesmas da relação jurídica da qual se originou a lide.
Por outro lado, os elementos da ação são fatores formais, identificáveis no artigo 319 do NCPC. São eles: as partes, em sua correta identificação, a causa de pedir e o pedido. Sua inexistência traz prejuízos formais à petição inicial, primeira manifestação do direito de ação.
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo). Os pressupostos podem ser considerados de ofício; as exceções exigem, via de regra, a alegação da parte. ...
O pedido é classificado em pedido imediato e pedido mediato. Sendo que o primeiro expressa o desejo que o autor tem de obter uma sentença (seja condenatória, declaratória ou constitutiva).
São elementos da ação as o pedido, a causa de pedir e a legitimidade ativa e passiva. Em razão do requisito da liquidez e certeza, não se admite pedidos genéricos no direito processual brasileiro. A teoria abstrata da ação não reconhece a existência das condições da ação.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Assim, aquele que alega ser titular de um direito, pode ir a juízo, em nome próprio, para postulá-lo e defendê-lo.
A palavra legitimidade da parte é para o direito processual, a condição de ser o detentor do direito buscado, a condição de ser legítimo para propor a demanda, para solicitar ou restaurar direito que lhe pertence. É a lei que vai mostrar quem é legítimo para tal ato.
A legitimidade trata da previsão legal que autoriza um determinado sujeito a ajuizar ação e do outro sujeito de integrar o polo passivo da demanda. No interesse processual o autor do processo deverá demonstrar que a tutela jurisdicional do seu direito irá lhe proporcional uma vantagem no contexto fático.
A legitimidade ad causam pode ser compreendida como a relação de pertinência subjetiva ou objetiva (decorrente de lei) com a causa de pedir apresentada pelo demandante ou ainda com os fundamentos de defesa apresentados pelo demandado. ...
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Vale destacar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas sim exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida.
O interesse de agir deriva da necessidade da tutela jurisdicional, na medida que seja indispensável para evitar um dano injusto ao interessado, declarando a vontade concreta da lei. O interesse de agir seria como resultado da necessidade da tutela jurisdicional segundo as afirmações do autor.
Havendo perda do objeto da ação, deve o processo ser extinto por falta de interesse de agir superveniente. Os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.
substantivo masculino Ausência de interesse; indiferença: não entendo seu desinteresse por cultura. Desprovido de sentimentos e propósitos que visam somente o interesse por; falta de interesse por dinheiro e/ou bens materiais generosidade: a caridade deve ser exercida com desinteresse. ... Des + interesse.
Frente a qualquer tipo de atividade, bem material ou relacionamento, quando algo parece seguro e certo, surge a perda de interesse. A faísca que provoca o interesse é saber que algo não é dado por certo, que é uma sorte tê-lo, mas que é preciso cuidar para mantê-lo.
10 coisas que uma mulher faz quando perde o interesse no relacionamento
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Conceitos básicos
Frases Desinteresse
Apenas relatamos o que a grande maioria dos seres do sexo masculino pensam.
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