Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Cautelar e tutela antecipada; as decisões que se referirem ao tema (concessão, não concessão, revogação ou modificação) podem ser objeto de agravo de instrumento; sejam elas tutelas de urgência ou evidência.
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Já no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, o agravante busca aquilo que lhe foi indeferido pelo juízo 'a quo' (efeito ativo). ... Muitos autores tratam o deferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal no recurso de agravo de instrumento como sendo uma tutela provisória de urgência.
995, parágrafo único). Entretanto, em diversos casos, o requerimento correto deve ser de concessão de tutela antecipada no âmbito recursal, comumente chamada de “efeito ativo”, que tem uma previsão específica no art. 1.
O efeito suspensivo "é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar"4. Em outras palavras: a decisão impugnada por um recurso dotado de efeito suspensivo não é capaz de produzir efeitos imediatos, sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos.
O efeito suspensivo causa um entrave no trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Ele suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
De acordo com o artigo 1.
Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira. Art.
520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . I - A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA.
O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I.
A apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes, será recebida somente no efeito devolutivo.
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