Em outros artigos, aqui no dicionário direito, tratamos sobre temas como ação condenatória, princípio da insignificância e preclusão. Hoje, veremos o significado de abolitio criminis, e sua relação com a extinção de punibilidade.
Majoritariamente, a doutrina acolhe o entendimento de que a lei penal benéfica em vacatio legis não pode retroagir. Na prática, não há conhecimento de casos que se discutiu tal possibilidade, sendo puramente doutrinário.
Configura como hipótese de que a retroatividade de lei mais benéfica deverá ser aplicada ao condenado.
Traduz-se no termo latim utilizado para decretar a abolição do crime, ou seja, quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico. Como, por exemplo, os antigos crimes de adultério, rapto consensual e sedução.
Dentre esses preceitos, podemos acrescentar que, as medidas de segurança também se encontram abarcadas. Medidas que majorem ou agravem as medidas de segurança também não podem retroagir para alcançar fatos pretéritos. As regras sobre medida de segurança são também leis penais. [7]
MIRABETE ensina que se trata de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. [5] O Estado, exclusivo detentor do ius puniendi, se desinteressa na punição de determinado fato. Por isso, a abolitio criminis retroage, alcançando o autor de determinado fato, anteriormente tido como típico. Esse deverá ser posto em liberdade (se preso) e sua folha de antecedentes criminais liberta do fato não mais considerado delituoso. O delito desaparece, juntamente com todos os seus reflexos penais (persistem os cíveis).
Bem explicita MIRABETE, ao ensinar que: “... havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável”. [3]
Isto é, se na condenação foi determinada a reparação civil dos danos provocados pela infração penal como danos morais ou materiais, por exemplo, a reparação civil permanece, ainda que tenha havido a abolitio criminis, que só afeta os efeitos penais.
[4] Fato típico, segundo Mirabete, é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal. Noronha ensina que na sua integralidade, a tipicidade compõe-se do núcleo, designado por um verbo (matar, subtrair, roubar, etc.).
Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal. É agraciado pelo artigo 2º, “caput’ do CP.
Um exemplo clássico é a revogação do adultério do art. 240 do Código Penal. A infidelidade conjugal já não era mais relevante para o direito penal a ponto de ser considerada crime. Mas, é importante lembrar que continua relevante para o direito civil, que prevê a fidelidade recíproca como um dos deveres dos cônjuges.
É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. [4] A lei nova que incrimine o praticante de fato que ao tempo da prática não era típico, não poderá ser aplicada, pois é irretroativa. Ao tempo da prática, determinado fato não era considerado crime pelo Direito. Concluímos que a conduta não era socialmente nem legalmente reprovável. Isso premia o princípio da segurança nas relações jurídicas a nosso ver.
Traduz-se no termo latim utilizado para decretar a abolição do crime, ou seja, quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico. Como, por exemplo, os antigos crimes de adultério, rapto consensual e sedução.
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O julgador não poderá aplicar parte de uma lei e parte de outra, pois, do contrário, estaria legislando, ofendendo o princípio da tripartição dos poderes. Deverá ser aplicada a lei penal mais benéfica sempre, mas por inteiro, a lei toda – este também o entendimento de Guilherme de Souza NUCCI. MIRABETE discorda de tal afirmação, aceitando a combinação de leis penais, acompanhado de Nelson HUNGRIA, José Frederico MARQUES e Basileu GARCIA. [8] A título de informação, o Código Penal Militar proíbe expressamente a conjugação de duas leis para a apuração da maior benignidade (art. 2º, §2º). Entendemos que a combinação de leis, em que pese a maior benignidade ao réu, não é possível, pois seria a criação de uma nova lei, o que é vedado ao julgador. Ofenderia, ademais, a própria ordem constitucional.
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Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, seus efeitos civis. Assim, havendo a descriminalização e uma vez cessados os efeitos penais da sentença condenatória, deverá ser providenciada a retirada do nome do agente do rol dos culpados, não podendo sua condenação ser considerada para fins de reincidência ou mesmo antecedentes penais. Os efeitos civis, ao contrário, não serão atingidos pela abolitio criminis.
Em Direito, especialmente em Direito Penal Processual Penal, vige o princípio tempus regit actum. Esse brocardo latino significa para nosso ordenamento jurídico que, em geral, a lei rege os fatos praticados durante sua vigência. A lei não pode alcançar fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, nem ser aplicada àqueles ocorridos após sua revogação.
A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XL, preceitua que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Percebemos que a Lei das leis instituiu o princípio da irretroatividade das leis, mas também salvaguardou as hipóteses em que sejam os réus beneficiados por uma lei que, a princípio, não poderia retroagir. O art. 1º do Código Penal Brasileiro declara o princípio da anterioridade da lei penal, ao estabelecer que não há crime ou pena sem lei anterior, mas o parágrafo único do art. 2º do CP, no esteio constitucional, também previu a hipótese da retroatividade da lei penal benigna (lex mitior), ou seja, aquela que de, uma forma ou outra venha a beneficiar o acusado ou o réu.
A depender do momento histórico, pode-se considerar que uma conduta que era criminosa já não possui mais relevância penal. Ou seja, quando a lei deixa de considerar como infração penal um fato, até então, criminoso, configura-se o chamado “abolitio criminis”.
Para que haja a “abolitio criminis” não basta a revogação formal do dispositivo que previa o crime. É necessário que o ordenamento jurídico penal como um todo, deixe de considerar aquela conduta como relevante penal.
[…] diferença entre anistia, graça, indulto e abolitio criminis é importante para entender o tratamento legal de diferentes crimes. A anistia exclui o crime, […]
A solução buscada ao ocorrer o conflito de leis penais no tempo (mais comum do que se possa imaginar) é alcançada a partir das seguintes hipóteses: novatio legis incriminadora; abolitio criminis; novatio legis in pejus e novatio legis in mellius, a seguir esmiuçadas.
É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).
No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
O Direito Penal Intertemporal busca solucionar os conflitos da lei penal no tempo. Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.
A ultra-atividade representa a possibilidade da aplicação de determinada lei penal mesmo após sua revogação. 3.
Ultratividade diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência (vide revogação). Exemplo disso também ocorre no Direito das sucessões e nos contratos. ... Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência.
A reforma trabalhista assim dispõe no § 3º, art. 614: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade".
Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. ... Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato.
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO VIGENCIA RETROATIVA - O acordo coletivo firmado com cláusula de retroação aplica-se aos contratos de trabalho quando mais benéficos. Assim, não há que se falar em ultratividade da norma anterior, mas sim, em aplicação retroativa da norma coletiva.
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes.
O reconhecimento de firma será feito com a data em que a pessoa comparece ao cartório para reconhecer a assinatura. É ilegal reconhecer assinatura retroagindo a data.
Inexiste ilegalidade na retroação da data de assinatura do contrato de mútuo à data em que foi assinado o termo de compromisso de compra e venda, considerando que tal data deve coincidir com a data da apuração dos custos do empreendimento.
Neste caso, o empregador deve assinar a carteira da doméstica com a data retroativa, ou seja, na data original da admissão. No documento também devem constar todas as mudanças salariais e férias gozadas, caso já tenham ocorrido.
Caso entre no segundo semestre do ano, as mensalidades contam de julho à dezembro. As mensalidades são contadas no semestre e você sempre renova pagando a mensalidade do primeiro mês do próximo semestre.
O contribuinte individual é aquele trabalhador que recolhe o INSS por conta própria. ... Nesses casos, é possível recolher o INSS retroativo em qualquer época. Porém, antes de efetuar o recolhimento, é preciso checar se existe ou não a necessidade de comprovar o trabalho junto ao órgão.
Os segurados facultativos só podem pagar o INSS em atraso se a guia de recolhimento não estiver atrasada em mais de 6 meses. Nesse caso, o pagamento pode ser feito pela própria internet, no site da Receita Federal. O site é bastante intuitivo.
Se o período atrasado tiver menos de 5 anos, você pode calcular o valor diretamente na Internet. Para períodos anteriores, vá até uma agência do INSS.
INSS Atrasado: Ainda vale a pena pagar depois da Reforma da Previdência? Com ou sem Reforma da Previdência, pagar contribuições em atraso pode ser extremamente vantajoso, ou não. ... Isso significa que o pagamento das contribuições atrasadas pode promover um aumento da sua aposentadoria.