Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.
Vale dizer: admite-se o litisconsórcio quando entre várias pessoas se propõem, ou contra as quais se intentam, cumulativamente, várias ações, entre as quais existem conexão (artigo 55, CPC) pelo objeto ou pela causa de pedir. Exemplos de litisconsórcio dessa espécie são os seguintes (Gabriel de Rezende Filho):
Quanto à uniformidade da decisão: unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião.
47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica (incindível), o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Litisconsórcio é o fenômeno processual que ocorre quando há uma pluralidade de partes na mesma lide. Ou seja, quando duas ou mais pessoas, na parte ativa ou passiva, dividem o mesmo lado, ou lados opostos, no processo.
Ela pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu. ... Não é possível, ao autor, denunciar a lide a um terceiro que garante o réu. Somente este pode fazê-lo. Se a denunciação for feita pelo autor, o denunciado poderá aditar a petição inicial e assumirá a posição de litisconsorte (art.
O litisconsórcio é disposto no Código Civil Brasileiro, em especifico dos artigos 113 aos 118. A intervenção de terceiros se conclui como a intervenção de um terceiro interessado em um processo, sendo apenas em casos específicos, onde há vinculo seu com o objeto litigiado, isso venha lhe atingir algum direito.
(1) Assim, como ocorre na denunciação da lide pelo réu, o chamamento ao processo deve ser feito no momento do oferecimento da contestação, sob pena de preclusão (arts. ... 78 do CPC, o que, no caso em exame, deixou de ser feito, operando-se a preclusão temporal.
A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que acontece quando um indivíduo participa sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.
As formas de intervenção de terceiro, tratadas nos artigos 119 a 138 são: a assistência, simples e litisconsorcial; a denunciação da lide; o chamamento ao processo; o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho; 1.
Na execução é diferente, porque só há dois resultados possíveis no processo: ou a satisfação do direito ou a frustração da satisfação. ... Desse modo, por fim, é possível concluir que há sim intervenção de terceiros no processo de execução, em casos de assistência e intervenções atípicas.
Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor (quem propõe a ação em face do réu, parte ativa no processo) ou réu (aquele a quem é proposta uma ação judicial, parte passiva do processo) podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no ...
NÃO CABIMENTO. Descabe a denunciação no processo do trabalho, pois a competência desta Especializada está vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides oriundas da relação de emprego (empregado e empregador) e, por força da EC 45 /2004, da relação de trabalho (trabalhador e tomador de serviço).
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro, na qual vai se incluir uma nova ação, subsidiária a ação já existente. Essa intervenção de terceiro é provocada, pelo autor ou réu (denunciante) de ação inicial, ele irá chamar um terceiro (denunciado) para integrar o processo.
A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil: ... A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
É a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. A denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso, sendo utilizada nas ações reivindicatórias ou de domínio.
1- A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros não obrigatória, cujo cabimento exige a demonstração do direito de evicção ou da existência de direito regresso contratual ou legal do denunciante, nos termos dos incisos do art. 125 do CPC/2015.