O incidente de falsidade encontra-se exposto no art. 145, do Código de Processo Penal. Consubstancia-se em um incidente que tem por objetivo contestar a autenticidade de um documento em que há controvérsia, no que tange a sua formalidade ou materialidade, nos autos do processo criminal principal.
O que me parece que deflui do texto legal é que os documentos, mesmo os que serão juntados pelo reclamante, podem ser juntados até o momento em que as partes comparecem para a audiência. ... Logo, quando o próprio reclamante estivesse exercendo o seu jus postulandi, poderia juntar os documentos até a audiência inaugural.
O processo trabalhista admite a juntada de documentos até o encerramento da instrução, na linha do disposto no artigo 845da CLT. Hipótese em que os cartões-pontos e o termo de rescisão não foram juntados com a contestação, porém o foram antesdo encerramento da instrução.
Nas alegações finais, a defesa deve expor eventual causa extintiva da punibilidade, como prescrição, decadência, perempção ou “abolitio criminis”. Evidentemente, o ideal é postular a extinção da punibilidade no momento em que se origina a sua causa, por meio de uma petição simples.