A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Do contrário, fere-se a norma e o fisco municipal se prejudica.
Informações sobre o cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Imóveis (ISTI): De acordo com Lei n.º 243 de o valor do imposto é definido aplicando-se uma alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Quando um bem imóvel é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, a Constituição Federal prevê a imunidade do ITBI (art. 156, § 2°, inciso I, da CF), salvo nos casos em que a atividade preponderante da empresa for a compra ou locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
156, § 2º, I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade ...
Quando ele for considerado excessivo, a redução de capital social pode se dar de duas formas. Uma delas seria por meio da restituição aos sócios e acionistas de parte do valor das ações ou quotas. A outra pela diminuição do valor das quotas e dispensa das prestações ainda devidas.
Os 5 passos para você sair de uma sociedade empresária
A incorporação dos imóveis na pessoa jurídica pode ocorrer por dois procedimentos: compra de imóvel necessário à execução do objeto social da empresa ou integralização do capital. Em alguns casos, há liberação do pagamento do ITBI, imposto de transmissão.
Integralização de Capital Social em dinheiro Para integrar valores em dinheiro ao Capital Social da empresa, basta o sócio que assumiu esse compromisso disponibilizar o montante ao caixa da empresa. Essa quantia, por sua vez, pode ser paga de uma única vez ou em parcelas, tudo depende do que foi acordado.
Para esses e outros casos, a solução contábil é lançar parte do capital social como “a integralizar”. Ele faz parte do patrimônio da empresa, igualzinho ao capital subscrito já integralizado. Isso significa que, na data estipulada, ele deve ser lançado em Balanço Patrimonial, comprovando a sua efetiva integralização.
Integralização de capital é a aquisição de cotas partes de uma cooperativa de crédito. Ao adquirir essas cotas, o servidor passa a ser um associado, tendo acesso aos produtos e serviços financeiros disponibilizados pelo Sicoob. A capitalização mensal é um ótimo investimento a longo prazo.