Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter beneficio financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput do §1o do art.
É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
Deve o pedido ser expresso de forma clara e precisa dando início ao processo, pedido implícito. Na base do pedido temos a causa de pedir que é a motivação fulcrada nos fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (artigo 282, III do CPC).
Causa de pedir remota ativa: é aquela que geriu o direito, a base sem a qual não haveria o direito. Ex: o contrato, o acidente, o casamento. Causa de pedir remota passiva: é o fato que leva a pessoa ao Judiciário. Ex: o inadimplemento, a falta de indenização.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem – objeto da ação é o pedido do autor. O pedido é imediato ou mediato. ... O pedido mediato é o que se deseja alcançar com a sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.
Os fundamentos de fato e de direito aparecem em uma zona intermediária, ou seja: depois do magistrado ter confeccionado seu relatório e antes de declarar a vontade concreta da lei para o caso em questão...
Questão de fato Questão material, consistente em verificação de fato, apreciação de provas, por oposição à questão de direito.
Matéria de fato: as partes devem demonstrar que estão certas através de todos os meios de prova possíveis. Matéria de direito: o juiz decidirá quem está certo de acordo com os documentos juntados e com a sua interpretação e aplicação da lei.
Poder de fato X poder de direito (“direito potestativo”, o que é?) Dois tipos de poder existem, o de fato, e o de direito. Para os romanos o poder de fato era chamado de “potentia” ; e o poder de direito era chamado de “potestas”. ... Logo, não há ali uma relação de poder de direito.
O Código refere-se à situação de fato no sentido de um “fato ou acontecimento, ou ao conjunto de condições necessárias para a realização de um efeito jurídico”[1].
Os termos jurídicos são expressões e jargões característicos da linguagem utilizada por operadores do direito para se referir a documentos, procedimentos ou definições do meio jurídico. O neologismo “juridiquês” é utilizado para descrever o uso excessivo dos termos jurídicos.
As partes basicamente realizam três tipos de atos processuais: os postulatórios, os dispositivos e os instrutórios. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Os atos do juiz dividem-se em: – Pronunciamentos (também chamados provimentos) e; – Atos materiais – que podem ser instrutórios e atos de documentação.
2. Os sujeitos do processo. ... Demais disso, o Código trata como "sujeitos do processo" as partes, os advogados, os terceiros que intervêm no processo, o juiz e os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Públicas (arts. 70 a 187 NCPC).