A pluralidade sindical tem o seu conceito na livre filiação dos sindicatos para atuação concorrente em qualquer ponto do território nacional. Sendo dessa forma compatível com a liberdade sindical de organização e incompatível com a contribuição compulsória constitucional.
Aos Sindicatos de acordo com a Lei, é atribuída a função de defender, negociar e intermediar os interesses de Patrões e Empregados das categorias que representam e pelas quais são mantidos através de contribuições pela representação negocial ou associativas.
Os sindicatos são organizações de representação dos interesses dos trabalhadores, criadas para compensar o poder dos empregadores na relação contratual sempre desigual e reconhecidamente conflituosa entre capital e trabalho.
Os sindicatos têm uma função protetiva em relação aos seus representados, pois são eles que “dão a cara a bater” junto aos empregadores ou seus representantes sindicais, na defesa dos interesses dos trabalhadores.
3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". ... Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Conceito de empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Pessoa física: empregado é pessoa física ou natural. ... Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.
O contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado, sinalagmático, consensual e intuito personae quanto ao empregado, é de trato sucessivo e de atividade. Ainda é oneroso, dotado de alteridade e pode vir acompanhado de outros contratos anexos (contrato complexo).