A sucessão legitima ocorre quando, na falta de testamento, o patrimônio do morto é dado aos seus herdeiros. Quando, ainda com testamento, houverem bens remanescentes, também ocorrerá a sucessão legitima, de acordo com a ordem de vocação hereditária.
O artigo 1.
Quando o autor da herança morre sem deixar testamento, a totalidade dos seus bens será dividida entre os chamados herdeiros necessários (caso existam). Relembrando, esses são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, isto é: pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, marido, esposa ou companheiro(a).
Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do extinto; estes são os herdeiros necessários. Art 1.
A lei enumera três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: 1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos; 2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo; 3) dificultar ou impedir, ...
A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório.
É excluído da sucessão o herdeiro que praticou crime de lesão corporal seguida de morte contra àquele de cuja sucessão se tratar. A exclusão do herdeiro opera-se ipso iure. É admissível a reabilitação do indigno. Os descendentes do excluído ficam impedidos sucedê-lo por representação.
Dispõe o aludido dispositivo: “ São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Contudo, sabe-se ainda que diante do fato da necessidade de propositura da ação declaratória de indignidade ou deserdação, há uma última hipótese cabível, que ocorrendo morte do indigno ou deserdado antes da propositura da ação ou ainda quando a demanda para excluí-lo da sucessão ainda está tramitando, é uníssono para ...
Na verdade, não só é possível deserdar um filho, como qualquer outro herdeiro necessário, desde que presentes os requisitos legais. ... Basicamente, quando o herdeiro faz algo de ruim contra aquele cuja herança um dia por lei receberia. Assim, podem ser deserdados o descendente, o ascendente e o cônjuge[3].