A Constituição Federal brasileira não só estabelece o direito de propriedade como direito fundamental, mas também prevê de forma expressa se tratar de um direito inviolável.
Importante, também, saber que, um reflexo dos princípios da primazia do mérito sobre a forma, é a possibilidade de os juízes analisarem as ações possessórias mesmo que se utilize a incorreta.
§1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Se denota de toda a leitura que as três visam proteger a posse, e não necessariamente a propriedade. Inclusive é possível, que o possuidor direto ajuíze ação contra o proprietário (possuidor indireto).
Fato é que às duas primeiras ações mencionadas tem natureza repressiva, ou seja, o dano já ocorreu, e o autor visa corrigi-lo. No caso do Interdito, a ação é preventiva, eis que só o que se tem é a ameaça.
(2) Este, então, querendo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias. Percebe-se que o art. 564 do CPC/2015 preocupou-se, assim, em delimitar o prazo de contestação a 15 dias, mesmo prazo para a contestação de modo geral, conforme o art. 335 do Novo CPC. E se diferencia, dessa forma do art. 930, do CPC/1973, omisso quanto a prazo diferenciado, embora o prazo para contestação em geral já fosse de 15 dias (art. 197, CPC/1973). Apesar disso, o dispositivo do código atual reproduz no restante, a redação do dispositivo anterior.
A posse, ao contrário do que muitos creem, não contradiz o direito de propriedade, e tampouco cabe às ações possessórias conceder direito de propriedade ao possuidor. As ações servem unicamente para manter o possuidor é o que já exerce, ou restituí-la ao possuidor que sofreu esbulho.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
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Além disso, ela pode ser requerida tanto pelo possuidor direto quanto pelo o indireto. Entretanto, é importante ressaltar que posse e propriedade são institutos diferentes. Desse modo, nem sempre o possuidor terá a propriedade do bem, a exemplo do inquilino e do locador.
Importante ressaltar que, devido à morosidade da justiça, muitas vezes é recomendável optar por uma solução alternativa ao processo: mediação, arbitragem ou conciliação.
Cada uma tem suas especificidades, mas é possível, inclusive, ao juiz recepcionar uma ação como se fosse a outra, no caso de erro que não comprometa as exigências legais.
A posse pode ser adquirida tanto pela própria pessoa, por seu representante, ou por terceiro, sem mandato, caso em que será necessária a ratificação. Requisito indispensável para aquisição da posse é a capacidade legal, representação, ou assistência por quem a tenha.
A posse de bens é um tema que sempre traz muitos questionamentos, por exemplo, quando deve-se reivindicar uma posse ou, até mesmo, o que fazer para conseguir a manutenção da posse?
De acordo com a cópia da certidão da matrícula anexa (indicar qual a página do anexo, exemplo Anexo 1), o autor é proprietário e possuidor do imóvel, um terreno, localizado à Rua (colocar o endereço do imóvel que foi turbado).
As ações possessórias protegem a quem tiver a posse mansa e pacífica do bem. Isto é, a posse justa, exercida sem oposição de alguém que seja legítimo possuidor ou proprietário, e de forma contínua.
A manutenção de posse é uma das ações possessórias previstas no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 560 a 566. Ela tem como objetivo manter a posse de um bem a alguém que sofreu uma turbação na sua posse por meio de um ato ilegal.
As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança; na segunda, mesmo com a posse, ...
Para o cumprimento da citação pessoal dos ocupantes, o oficial de justiça procurará no local uma vez, citando por edital os que não forem encontrados. Com o art. 842 do CPC /1973 prevê que o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
Em resumo, trata-se de um documento que é elaborado por quem tem a posse de um imóvel. ... Ou seja, o documento tem um efeito de declaração para compor os arquivos necessários a serem encaminhados ao Cartório de Títulos e Documentos para comprovar a posse do imóvel.
Sendo assim, temos a reintegração de posse como um tipo de ação possessória, aplicada nos casos em que o possuidor perde a sua posse, injustamente, para um terceiro. As razões dessa perda podem ser múltiplas: violência, clandestinidade, ou precariedade, podendo ainda pleitear indenização por perdas e danos.
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