Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. ... Além disso, deve ser três dias úteis que antecedem a data de julgamento.
A juntada de documentos constitui-se no ato de incluir formalmente em um processo ou protocolado originais/cópias de documentos, ou folhas contendo instruções, registro de decisões e informações; relevantes para o assunto de que trata o processo ou protocolado. 2.
As recusas denominadas motivadas ocorrem quando há alguma causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade do jurado.
As partes poderão recusar os jurados de forma peremptória ou motivada. A recusa peremptória é a que dispensa justificativa, ou seja, a parte simplesmente agradecerá a presença do jurado e o dispensará. À defesa é dado o direito de iniciar as recusas dos jurados.
Nos termos do artigo 469 do Código de Processo Penal, é possível que a recusa imotivada dos jurados, se presentes mais de um acusado, com defensores distintos, seja feita por apenas um dos defensores.
A recusa imotivada, por sua vez, não exige fundamentação e está prevista no art. 468 do CPP, que permite à defesa e, em seguida, ao Ministério Público a recusa dos jurados sorteados, até o limite de 3 para cada parte.